TJBA - 8010441-66.2025.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8010441-66.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS (OAB:BA33699) REU: 1 º Cartório de Registro Civil de pessoas Naturais Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. PAULO CESAR DE ANDRADE SANTOS ingressou com o presente pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando restaurar o seu registro civil de nascimento. Aduz o autor que nasceu em 18 DE SETEMBRO DE 1963, e ao solicitar a segunda via do seu registro de nascimento ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício de Feira de Santana, onde fora registrado, foi surpreendido com a impossibilidade, haja vista o supracitado livro se encontrar deteriorado. Com a inicial juntou documentos (ID 495319343). O MM.
Juízo determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial, incluindo o seu telefone (ID 495441594), o que foi cumprido através da petição de ID 495563025. Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido (ID 504176166). Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Trata-se de ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta pelo autor, postulando a devida restauração do seu registro civil de nascimento. O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o art. 109 da Lei nº 6015/73 estabelece que: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. (...) §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado…" Aduz o requerente que ao solicitar a segunda via do seu registro de nascimento ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício de Feira de Santana, onde fora registrado, foi surpreendido com a impossibilidade, haja vista o supracitado livro se encontrar deteriorado. A certidão de nascimento da requerente (ID 495319350) apresentada nos autos confirma que foi lavrada no TERMO Nº 79.419, FLS.176, LIVRO 116, entretanto o Cartório de registro civil de pessoas naturais do 1° ofício de Feira de Santana informou não ter encontrado o devido registro, conforme dertidão negativa acostada aos autos. Ademais, a certidão de Id 495319350 confirma que o autor já teve registro de nascimento. Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se proceda à restauração do assento do registro de nascimento de PAULO CESAR DE ANDRADE SANTOS, nascido em, 18 DE SETEMBRO DE 1963, natural de FEIRA DE SANTANA/BA, do sexo MASCULINO, filho de MELQUIADES ALVES DOS SANTOS e MARIA GONÇALVES DE ANDRADE SANTOS, avós paternos MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e avós maternos LUIZ GONÇALVES DE ANDRADE e CARLOTA DA SILVA LEAL, sendo dados do registro anterior os seguintes: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 1° OFÍCIO DE FEIRA DE SANTANA, TERMO Nº 79.419, FLS.176, LIVRO 116, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00 (cem reais), suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. Feira de Santana - Bahia, 09 de Junho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
11/07/2025 13:04
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:02
Juntada de termo de remessa
-
11/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8010441-66.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS (OAB:BA33699) REU: 1 º Cartório de Registro Civil de pessoas Naturais Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. PAULO CESAR DE ANDRADE SANTOS ingressou com o presente pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando restaurar o seu registro civil de nascimento. Aduz o autor que nasceu em 18 DE SETEMBRO DE 1963, e ao solicitar a segunda via do seu registro de nascimento ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício de Feira de Santana, onde fora registrado, foi surpreendido com a impossibilidade, haja vista o supracitado livro se encontrar deteriorado. Com a inicial juntou documentos (ID 495319343). O MM.
Juízo determinou a intimação do requerente para emendar a petição inicial, incluindo o seu telefone (ID 495441594), o que foi cumprido através da petição de ID 495563025. Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência do pedido (ID 504176166). Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Trata-se de ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta pelo autor, postulando a devida restauração do seu registro civil de nascimento. O ordenamento jurídico pátrio admite a retificação do Registro Civil, tendo em vista que o art. 109 da Lei nº 6015/73 estabelece que: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias. (...) §6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado…" Aduz o requerente que ao solicitar a segunda via do seu registro de nascimento ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do 1° Ofício de Feira de Santana, onde fora registrado, foi surpreendido com a impossibilidade, haja vista o supracitado livro se encontrar deteriorado. A certidão de nascimento da requerente (ID 495319350) apresentada nos autos confirma que foi lavrada no TERMO Nº 79.419, FLS.176, LIVRO 116, entretanto o Cartório de registro civil de pessoas naturais do 1° ofício de Feira de Santana informou não ter encontrado o devido registro, conforme dertidão negativa acostada aos autos. Ademais, a certidão de Id 495319350 confirma que o autor já teve registro de nascimento. Pelo exposto, considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pela Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se proceda à restauração do assento do registro de nascimento de PAULO CESAR DE ANDRADE SANTOS, nascido em, 18 DE SETEMBRO DE 1963, natural de FEIRA DE SANTANA/BA, do sexo MASCULINO, filho de MELQUIADES ALVES DOS SANTOS e MARIA GONÇALVES DE ANDRADE SANTOS, avós paternos MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e avós maternos LUIZ GONÇALVES DE ANDRADE e CARLOTA DA SILVA LEAL, sendo dados do registro anterior os seguintes: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO 1° OFÍCIO DE FEIRA DE SANTANA, TERMO Nº 79.419, FLS.176, LIVRO 116, servindo-se a presente sentença como mandado de averbação desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Condeno, ainda, o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$100,00 (cem reais), suspendendo a exigibilidade da sucumbência, por até cinco anos, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. Feira de Santana - Bahia, 09 de Junho de 2025. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
13/06/2025 10:14
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:11
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de 8010441_66.2025_Restauração de registro de nasci
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02/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:12
Expedição de intimação.
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11/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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