TJBA - 8050567-75.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:54
Outras Decisões
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19/08/2025 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050567-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAYDE SANTANA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:BA52804-A), VITOR GUIMARAES DE SANTANA E SILVA (OAB:BA56700-A), RODRIGO SILVEIRA ALMEIDA (OAB:BA48902-A), ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB:BA53811-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 71074281) interposto por HAYDE SANTANA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo, confirmando a prescrição reconhecida na origem e mantendo inalterada a sentença recorrida.
Em decorrência do resultado, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, suspendeu a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 69531023): APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM MARÇO DE 2018.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
O Decreto nº. 20.910/1932 Estabelece o lapso prescricional de cinco anos para as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública.
O título judicial ora executado, oriundo da ação tombada sob o nº 0076135-02.2004.8.05.0001, transitou em julgado no dia 12/03/2018.
Termo ad quem para propositura da ação, 12/03/2023.
Tendo sido a execução aforada em 24/04/2023, resta evidente a ocorrência da prescrição. 2.
Sentença mantida. 3.
APELO IMPROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 81231660). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Do dissídio de jurisprudência: O dissídio de jurisprudência alavancado sob o pálio da alínea "c" do autorizativo constitucional, restou indemonstrado, a teor do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois, a recorrente absteve-se de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo indispensável necessária a juntada das certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas. Insta destacar que o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar a similitude fática entre os julgados, a fim de que se possa extrair a conclusão de que sobre a mesma situação fática teria aplicado diversamente o direito. Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA REFERENTE À COBRANÇA POR SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. […] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2483278 / PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/06/2024) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 3º DO CPC OU TEMA FEDERAL NELE EMBUTIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF.
FALTA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO STF.
TEMAS FEDERAIS EM TORNO DOS ARTS. 11 E 279 DO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS.
INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
NÃO SE DECRETA A NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.
NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. [...] 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2090683 / MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 29/05/2024) (destaquei) 2.
Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2ª Vice-Presidência ehs// -
16/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:24
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HAYDE SANTANA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/03/2025 01:40
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:17
Conclusos #Não preenchido#
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12/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso especial
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12/10/2024 01:29
Decorrido prazo de HAYDE SANTANA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:34
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de HAYDE SANTANA DA SILVA - CPF: *54.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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17/09/2024 14:13
Conhecido o recurso de HAYDE SANTANA DA SILVA - CPF: *54.***.*67-49 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:04
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/08/2024 11:21
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 06:05
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 06:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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