TJBA - 8001913-94.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
26/06/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001913-94.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: JOSE BARBOSA TRINDADE Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, TIAGO DA SILVA SOARES, HELDER MOREIRA DE NOVAES REU: REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA As partes entabularam acordo, conforme minuta anexada aos autos deste processo (Id 501035070). Passo a analisar e decidir. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
A autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.
Deste modo, bem como considerando que, no presente caso, ocorreu integralmente a previsão legal encartada na legislação de regência, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, mormente porque as partes estão bem representadas, sua homologação é medida que se impõe.
Consigne-se, por fim, que a composição celebrada entre as partes pode ser homologada pelo juízo a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1267525/DF, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJE em 20/10/2015).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo acostado aos autos (Id 501035070), que fica fazendo parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC e da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto o feito seguira o rito da Lei nº 9.099/95.
Havendo valores depositados judicialmente e possuindo o causídico poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, juntando-se, em seguida, o comprovante de levantamento nos autos. Cumpridas as formalidades legais, independentemente de decurso de prazo, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
13/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 19:20
Homologada a Transação
-
07/06/2025 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 21:21
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2024 09:33
Expedição de citação.
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Carta
-
12/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001393-94.2021.8.05.0154
Antonio Adriano Zanela
Estado da Bahia
Advogado: Rafael de Avilla Mezzalira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 21:37
Processo nº 8004710-35.2022.8.05.0229
Diogo Duarte Guimaraes
Federacao Bahiana de Xadrez
Advogado: Julio Cezar Miranda da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2022 16:59
Processo nº 8004710-35.2022.8.05.0229
Federacao Bahiana de Xadrez
Diogo Duarte Guimaraes
Advogado: Joao Lucas Rocha de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 17:18
Processo nº 8000058-38.2020.8.05.0166
Jose Nildo Nascimento Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio Renato Oliveira Miranda Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2020 19:14
Processo nº 8001049-82.2016.8.05.0124
Andre Barreto Macedo
Jose Elpidio Soares Leite
Advogado: Igor Pinho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2016 22:37