TJBA - 8002304-73.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:24
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:18
Decorrido prazo de GERALDO BAZILIO DOS SANTOS BARAUNA em 14/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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17/07/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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08/07/2025 05:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002304-73.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: GERALDO BAZILIO DOS SANTOS BARAUNA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c.c.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" ajuizada por GERALDO BAZILIO DOS SANTOS BARAUNA em face da CAAP - CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Em suma, narra a exordial que a parte Autora percebeu "uma redução em seus proventos, ocasião que ao consultar, se deparou com descontos indevidos pela empresa requerida - CAAP - que passou a descontar de forma indevida, mensalmente o valor de R$ 77,86(setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em Março de 2024 até a presente data." A seguir, registra que "trata-se da contribuição sob n.º 267 CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639 R$ 77,86".
Além disso, destaca que "a autora nunca solicitou qualquer produto ou serviço, bem como não se associou à referida empresa, tal desconto é indevido/ilegal, razão que pleiteia através da presente a justa reparação e o cancelamento de tais descontos".
Em 08.11.2024, foi proferida a decisão de Id472754864, nos seguintes termos: "(...) Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes da contribuição ora impugnada em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato.
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão (...)".
A parte Ré apresentou contestação (Id484414387), preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse de agir.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito (Id484508768).
Em 18.06.2025 foi realizada a audiência de instrução, consoante Termo de Audiência (Id505923993), presente a parte Autora, ausente a parte Ré. É o que importa circunstanciar.
Autos conclusos para julgamento.
PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL E NA CONSTESTAÇÃO.
Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso.
Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Aduziu a Contestante, em sede de preliminar, que há ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento.
Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação.
Além disso, a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual.
Afasto, então, a preliminar de ausência de interesse de agir.
DA REVELIA Registra-se que a parte Ré devidamente intimada, conforme documento de Id502933644, não compareceu à audiência de instrução (Id505923993), operando-se, portanto, a revelia, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que o caso vertente não reclama aplicação do CDC.
Isso porque, a relação jurídica firmada entre as partes não configura uma relação de consumo, mas sim uma relação associativa de natureza civil.
Compete ressaltar que malgrado haja a decretação da revelia da parte Ré, tal situação não significa automática procedência do pedido inicial, podendo ser infirmada pelo conjunto de provas acostado aos autos (art. 345, IV, do CPC), levando-se à conclusão que a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, mas relativa. Nesse sentido é a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora apresentou a comprovação dos descontos da "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" em seu benefício previdenciário (Id459715445).
Deste modo, caberia à parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a parte Autora autorizou ou anuiu com a realização dos referidos descontos.
Entretanto, não o fez.
Isso porque, ao analisar detidamente a assinatura constante na "Ficha de Filiação" de Id484414388, apresentada pela parte Ré, e as assinaturas apostas na CNH (Id 459715443) e na procuração (Id459715441), juntadas com a inicial, percebe-se, a olho nu, grandes diferenças entre elas.
Com efeito, o nome "GERALDO" na CNH e na procuração é escrito com a letra "G", e o nome constante na "Ficha de Filiação" infere-se que é escrito com a letra "J".
Registra-se que a "Ficha de Filiação" de Id484414388, também, contém assinatura eletrônica.
Cabe destacar que as assinaturas eletrônicas possuem validade jurídica.
Não obstante, deve obedecer ao regramento estabelecido na Lei 14.063/2020, a qual preconiza que as assinaturas eletrônicas precisam ser certificadas e validadas pelo ICP-Brasil.
Neste sentido, entendo pela inadmissibilidade da assinatura da parte Autora na supradita "Ficha de Filiação", tendo em vista que, quando submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas (https://validar.iti.gov.br/), apresenta a informação "sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Neste mesmo sentido: Apelação.
Bancário.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Determinação ao autor para emendar à inicial, para juntar procuração devidamente assinada .
Não atendimento, pois juntado instrumento de mandato sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, consoante consulta no site governamental Validar.
Dever que a ele competia, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida .
Arbitramento de honorários advocatícios ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000589-80 .2024.8.26.0568 São João da Boa Vista, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 22/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
Grifo nosso.
Vale anotar que a liberdade de associação é assegurada pelo artigo 5º inciso XX, da CRFB, "Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", assim, a opção em se filiar e permanecer filiado consubstancia verdadeiro direito potestativo, o qual é imprescindível a manifestação de vontade para a cobrança de contribuições.
Diante de tal premissa, portanto, a legalidade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte Autora denominada de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639" pressupõe requerimento de filiação de sua parte, cuja comprovação competia à parte Ré, por se tratar de fato impeditivo do direito reclamado na exordial (art. 373, II, CPC).
Ocorre, contudo, que não há prova nos autos que justifique a cobrança das contribuições.
Assim, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a ilegalidade das cobranças realizadas, de modo que a parte Ré deve ser compelida à devolução integral dos valores cobrados indevidamente, conforme dados apresentados na inicial e comprovados nos autos (Id459715445), sob pena de configurarem enriquecimento ilícito do Réu.
No caso dos autos, reputo indevida a devolução em dobro dos valores, vez que não há incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, nem, ao caso, aplica-se aos termos da disposição do artigo 940 do CC.
Quanto aos danos de ordem moral, reconhece-se que os descontos efetuados são capazes de gerar insegurança e apreensão nas pessoas, configurando-se como riscos não inesperados em especial quando incidem sobre valores de caráter alimentar, como no caso do benefício previdenciário. É importante frisar que o dano moral representa a violação de direito da personalidade que, quando ocorrido enseja a sua reparação em conformidade com os ditames constitucionais - artigo 5º inciso V e X da CFRB.
Em suma, configurado o dano moral sofrido pela parte Autora, resta, por ora, estipular o valor da indenização.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Ressalte-se ainda que a condenação deve se dar em um montante razoável no intuito de fazer os culpados não esquecerem o que deram causa, coibindo novas situações desta natureza.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, TORNO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR (ID472754864) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I-DECLARAR nula a relação jurídica entre as partes, discutida na presente lide; II-CONDENAR a parte Ré a devolver à parte Autora, na forma simples, os valores descontados, a título de "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", que estejam devidamente comprovados nos autos (Id459715445), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros legais de mora calculados segundo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde os respectivos desembolsos, quantia a ser aferida por meio de mero cálculo aritmético e que deverá ser realizada na etapa de execução; e III-CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC).
Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.
Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Arquive-se.
Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema).
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Fórum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002304-73.2024.8.05.0228 AUTOR: GERALDO BAZILIO DOS SANTOS BARAUNA Representante(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Representante(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Designo audiência VIRTUAL de instrução para o dia 18/06/2025 às 09h50min, a ser realizada virtualmente pela Juíza Leiga.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/22901899.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala:22845293.
As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência.
Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente da intimação destas.
Ficam advertidos que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico.
Santo Amaro, 29 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente) -
23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 18/06/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2025 16:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
08/06/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502933644
-
29/05/2025 13:18
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 18/06/2025 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502198150
-
25/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/02/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:46
Expedição de carta.
-
25/11/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/02/2025 15:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
08/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:02
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de GERALDO BAZILIO DOS SANTOS BARAUNA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 23:44
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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22/09/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/10/2024 15:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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22/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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