TJBA - 8124570-35.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/07/2024 09:43
Baixa Definitiva
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11/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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10/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 04:49
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8124570-35.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Rosalino Dos Santos Almeida Advogado: Mauricio Fernando Andrade Da Costa (OAB:BA25032-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8124570-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado(s): MAURICIO FERNANDO ANDRADE DA COSTA (OAB:BA25032-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
RECONHECIMENTO.
ATESTADOS PARTICULARES.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO STJ.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA: 8040668-92.2019.8.05.0001; 8008973-91.2017.8.05.0001.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado em Ação ingressada em face do Estado da Bahia, na qual alega a Autora, em apertada síntese, que é pensionista do ente acionado e, foi diagnosticado com neoplasia maligna, descrito nos relatórios médicos como câncer de próstata (neoplasia maligna de próstata), desde 23.10.2006.
Ciente de sua condição e que teria direito à isenção do Imposto de Renda, a parte autora solicitou isenção do Imposto de Renda descontado em seus proventos, através do Processo Administrativo nº. 009.0256.2021.0009926-11, porém teve seu pedido negado.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo, em síntese, a isenção de imposto de renda sobre seu subsídio e quaisquer outros rendimentos oriundos de sua função de Juiz de Direito do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sendo-lhe restituído o indébito tributário desde o momento da constatação da moléstia (23.10.2006) e, por dever de cautela, também a restituição das parcelas vincendas, por ventura descontadas durante a tramitação desta demanda.
O Juízo a quo, em sentença (ID 53101115), julgou improcedente a ação.
Embargos de Declaração apresentados e não acolhidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 53103281), pleiteando a reforma da sentença.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8040668-92.2019.8.05.0001; 8008973-91.2017.8.05.0001.
Após exame minucioso dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com relação a isenção do imposto de renda, consubstanciado no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviços e as moléstias elencadas no dispositivo citado, no qual se inclui a neoplasia maligna, constata-se que o Autor se enquadra na hipótese de isenção supracitada, com diagnóstico de neoplasia maligna da próstata, comprovado através do laudo de exame realizado em 23.10.2006 (ID 53101104), e por meio dos relatórios médicos acostados aos autos, tendo sido submetido a cirurgia.
Ademais, ao contrário do que entendeu o nobre julgador a quo, convém mencionar que é desnecessária a demonstração, pelo contribuinte, da persistência dos sintomas para manter ou obter a isenção.
A jurisprudência, inclusive, corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
CÂNCER.
ISENÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E LAUDO PERICIAL OFICIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO. 1.
Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). 2.
Ainda que o art. 30 da Lei 9.250/95 estabeleça a necessidade de laudo pericial de serviço médico oficial, essa norma "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp 673.741-PB, r.
Ministro João Otávio de Noronha). 3.
Inexiste nulidade na decisão suficientemente motivada e que, como reforço de fundamentação faz remissão a jurisprudência já transcrita na sentença e no parecer do Ministério Público favorável à pretensão da impetrante e que se adequa perfeitamente ao caso concreto. [...] 5.
Agravo regimental da União desprovido. (TRF1.
AGREO 240758320114014000/PI; 8ª Turma.
DJ: 23/08/2013.
Relator: Desembargador Federal Novély Vilanova).
Por sua vez, a eventual ausência de parecer favorável pela junta médica do Estado da Bahia não é suficiente para afastar o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda quando, através de outras provas, for possível constatar a moléstia que acomete o requerente.
Com efeito, é cediço que o magistrado é dotado do livre convencimento para decidir com base nas provas que lhe são apresentadas, de modo que o argumento de que o reconhecimento da neoplasia maligna do Autor só poderia ocorrer por meio de junta médica oficial não prospera diante dos contundentes documentos juntados ao processo.
Além disto, o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 não tem o condão de afastar o livre convencimento motivado do órgão judicante, motivo pelo qual se faz desnecessária que a prova da alienação mental seja produzida através de perícia médica oficial, consoante o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PERÍCIA OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
CEGUEIRA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código de Processo Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave. 2.
Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. 3.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6º da Lei Federal nº 7.713 /88, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 9.250 /95 e no art. 5º da Instrução Normativa nº 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-86, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 26/03/2014) Ademais, quanto ao termo inicial da referida causa de exclusão do crédito tributário, tem-se que começa a partir da descoberta da patologia, porquanto o art. 6º da Lei nº 7.713/1998, que deve ser interpretado restritivamente, apenas faz menção a isenção do Imposto de Renda ao portador de determinada moléstia.
Portanto, tal fato é reconhecido a partir da mera constatação da enfermidade, não sendo imprescindível a emissão do laudo médico oficial ou requerimento de tal benefício para que o mesmo passe a valer.
Por conseguinte, incabível a incidência do art. 50, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.357/2009, cujo teor dispõe sobre a necessidade de laudo emitido pela junta médica oficial para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda.
Conforme a literalidade do referido dispositivo: Art. 50 - Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuição previdenciária; II - restituição de valores pagos indevidamente pelo RPPS; III - imposto de renda retido na fonte; IV - pensão alimentícia decorrente de decisão judicial, no limite da cota do devedor da obrigação alimentar; V - consignação em folha de pagamento, devidamente autorizada pelos beneficiários, na forma definida em lei.
Parágrafo único - A isenção de imposto de renda prevista em legislação federal será devida a partir da data do laudo expedido pela junta médica oficial do Estado.
Neste sentido, insta destacar o posicionamento Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, REJEITADA.
IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA INCAPACITANTE.
NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º DA LEI N. 7.713/88.
TERMO INICIAL.
CONSTATAÇÃO DA DOENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPATÍVEIS COM A REALIDADE DOS AUTOS, DEVENDO SER MANTIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS DO ESTADO DA BAHIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação, Número do Processo: 0414588-12.2012.8.05.0001, Relator(a): Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 21/11/2015) Destarte, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, faz jus o Autor à restituição dos valores descontados, retidos indevidamente pelo Estado da Bahia, na forma do art. 165 c/c 167, ambos do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (...) Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Contudo, em que pese o termo inicial da concessão da isenção ser a data da constatação da doença, salienta-se que, no caso em tela, esta é precedente à data da concessão da aposentadoria, sendo assente na jurisprudência que para a aquisição da referida isenção faz-se necessário que, cumulativamente, seja reconhecido que o contribuinte possui moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988, e que os rendimentos sejam percebidos durante a aposentadoria.
Desta feita, tendo em vista que a aposentadoria voluntária do Autor foi concedida em 19.05.2020, não prospera o pedido concernente a restituição de todos os valores pagos a título de imposto de renda desde a data do primeiro diagnóstico, posto que anterior à aposentadoria.
A corroborar com o exposto acima, destaca-se o posicionamento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) Possui igual posicionamento este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DESDE A TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA.
TAXA SELIC.
VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores (Súmula 447, STJ), não havendo qualquer interesse da União que justifique a sua citação para integrar o polo passivo, ou que atraia a competência da Justiça Federal.
Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. 2.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o servidor público aposentado acometido por neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda, ainda que a junta médica oficial não tenha constatado a presença de sintomas no momento da perícia, na medida em que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifícios do servidor público aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do acompanhamento médico e do uso continuado de medicamentos. 3.
A isenção do imposto de renda aplica-se desde o mês da concessão da aposentadoria, quando a moléstia for preexistente.
Assim, é cabível a repetição do indébito, a partir de cada retenção indevida (Súmula nº. 162, do STJ), com base na taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos 4.
Não há falar em ofensa ao art. 111, II, do CTN, se a isenção está expressamente prevista na legislação pátria, sendo corroborada pelos tribunais superiores.
Apelo do autor provido.
Apelo do réu improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0528910-06.2016.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2017 ) Isto posto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE para: a) reconhecer a isenção tributária do Autor no que tange ao Imposto de Renda, a partir de 19.05.2020, data em que foi concedida a aposentadoria, uma vez que a doença ensejadora das isenções tributárias é precedente àquela, oportunidade em que declaro ilegais as cobranças realizadas pelo Réu sobre os proventos da Autora, a partir de então; b) condenar o Réu a restituir ao Autor as importâncias pleiteadas, nos termos desta decisão, de forma simples, devendo tais valores ser atualizados de acordo com os índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça, com juros de mora incidentes a partir do trânsito em julgado desta decisão, conforme súmula 188 do STJ, calculados de acordo com a SELIC, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Logrando o êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte acionante.
Salvador, data registrada no sistema.
Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora -
21/02/2024 20:24
Cominicação eletrônica
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21/02/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 20:24
Provimento por decisão monocrática
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20/02/2024 19:53
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido de preferência
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30/11/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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30/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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