TJBA - 8022224-89.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:02
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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19/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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18/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:17
Expedição de despacho.
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18/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:28
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 20:18
Expedição de despacho.
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13/08/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8022224-89.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO 1 - Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramitará pelo rito da Lei 12.153/09.
Proceda-se a alteração da classe processual, se necessário. 2 - Considerando o teor do ofício PGE/BA n° 0360/2022, encaminhado a este juízo pela parte ré, no qual há o requerimento de dispensa de participação nas audiências de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, devido a impossibilidade de celebração de acordo em razão dos Procuradores do Estado não estarem autorizados a realizar transação ou celebrar acordo na demanda em curso, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09. 4 - Cite-se e intime-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
13/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:05
Expedição de despacho.
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13/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 22/01/2025 14:30 em/para 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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19/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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