TJBA - 8146537-39.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 21:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/07/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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13/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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13/08/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:31
Expedição de intimação.
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:21
Expedição de intimação.
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03/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503381817
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03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8146537-39.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, FLAVIA NEVES NOU DE BRITO Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES e FLÁVIA NEVE NOU DE BRITO contra ato tido como ilegal e abusivo, atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Salvador, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição dos imóveis de inscrições imobiliárias de nº 611.179-3, nº 611.192-0, nº 611.194-7, nº 611.196-3, nº 611.198-0 e nº 611.200-5, com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei municipal 7.186/2006, como base de cálculo do tributo em detrimento do valor efetivamente pago quando da celebração do negócio jurídico, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC).
Requerem a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja ordenada a emissão das guias de ITIV/ITBI, tendo por bases de cálculo os preços constantes da promessa de compra e venda, qual seja, R$187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos reais), por cada unidade imobiliária.
Ao final, requerem que, após toda a tramitação processual, seja concedida a segurança, com ratificação integral da medida antecipatória de tutela. Nas decisões de ID. 257226433 e ID.397716650, foi deferida a tutela emergencial postulada, bem como estendido os efeitos relativamente ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 611.194-7 (sala 305), após retificação de erro material na indicação do número de inscrição (ID. 363361657) .
Também foi determinada a ciência do ente público e a notificação da autoridade impetrada, para os fins da Lei Federal nº 12.016/2009. A municipalidade comprovou o cumprimento das decisões nos ID. 321537383, ID. 321537383 e ID. 398846467. Cientes da impetração, a autoridade impetrada e a municipalidade apresentaram informações e contestação em peça única no ID. 355837092. Preliminarmente, a defesa arguiu a ausência de documento comprobatório dos valores venais relativos aos imóveis de inscrição nº 611.179-3 e nº 611.192-0, indispensáveis para propositura do mandamus, razão pela qual deveria ser extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ainda em sede preliminar, sustenta a impropriedade do Writ face à inexistência de direito líquido e certo, vez que indispensável a dilação probatória para produção de provas complementares acerca da base de cálculo do ITIV, notadamente a perícia avaliatória do bem; afirma, ainda, que não há violação a direito líquido e certo do(a) impetrante "posto que a base de cálculo do ITIV é o valor dos bens transmitidos (art. 116, I da Lei municipal 7.186/2006), não podendo a base de cálculo do imposto, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (VVA), nos termos do art. 117 do CTRMS", razão pela qual pugnou pela extinção do writ sem resolução do mérito.
Adentrando no âmago da demanda, o contestante entende que, devidamente lastreada nos arts. 156, II, da Constituição Federal, e 38 do CTN, a legislação municipal (arts. 116 e 117 do CTRMS - Lei 7.186/2006), regulamentada pelo Decreto nº 24.058/2013, elegeu como critério definidor da base de cálculo do ITIV o valor venal do imóvel (ou do direito real sobre imóvel) transmitido, critério que não pode ser substituído pelo preço declarado pelas partes no instrumento negocial, vedando, ainda, que seja inferior ao valor utilizado para cálculo do IPTU. Sustenta a licitude do VVA (Valor Venal Atualizado), que nada mais seria que o valor efetivo do imóvel, qual seja, "o valor pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado", fixado no exercício da competência constitucional atribuída aos municípios, e que inexistiu qualquer insurgência do(a) impetrante no âmbito administrativo para revisão da avaliação materializada no VVA. Encerra requerendo a revogação da tutela de urgência liminar deferida, bem como a extinção do Mandamus, sem resolução mérito, ou a denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou recusando opinar acerca da causa, face à ausência de interesse público primário que legitimasse a sua intervenção, invocando a Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (ID. 434682182). Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que o documento de ID. 241952605 (contrato particular de promessa de compra e venda) comprova a celebração do negócio jurídico tendo por objeto a aquisição da propriedade de 6 (seis) salas comerciais, com números de porta 303, 304, 305, 306, 307 e 308, integrantes do Edifício Lena Empresarial, localizado na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1752, bairro Pituba, Salvador/BA. Por sua vez, os documentos de ID. 241952580 - página 1 (inscrições de nº 611.179-3 e nº 611.192-0) e de ID. 248815781 (inscrições de nº 611.198-0, nº 611.196-3, nº 611.200-5 e nº 611.194-7), apontam a utilização, pelo Fisco, de valores superiores aos preços como bases de cálculo do ITIV, fixados prévia e unilateralmente, denominados de VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º da Lei municipal 7.186/2006, e regulamentado pelo Decreto Municipal 24.058/2013, gerando, em consequência, uma majoração no montante do tributo.
Debruçando-me sobre as preliminares arguidas, de logo, resta afastada a primeira preliminar, ante a presença nos autos de toda documentação necessária e relativa a todos os imóveis objeto da lide.
Com relação à inadequação da via eleita, entendo que está intimamente conectada com o mérito da demanda, e no bojo deste deverá ser apreciada. No mérito, começo com a questão relativa à eficácia do precedente materializado na tese firmada pelo STJ no Tema 1.113 dos recursos repetitivos. DA EFICÁCIA DO TEMA 1.113 ANTE À PENDÊNCIA DE R.E.
Na ótica da municipalidade, manifestada repetidamente em outros processos que versam sobre a mesma matéria, o precedente não deveria ser aplicado porquanto a pendência de recurso extraordinário obstou o seu trânsito em julgado, de forma que o writ deveria permanecer suspenso até julgamento do extraordinário. O argumento não procede. É sabido que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, de forma que a decisão recorrida pode ser executada de imediato, cabendo, todavia, em caráter excepcional, a impressão de efeito suspensivo à insurgência, inclusive a todas as causas idênticas em território nacional, a juízo dos órgãos de cúpula nas hipóteses do art. 1.029, § 4º e §5º, do CPC. Além disso, todas as normas constantes do CPC que se referem aos incidentes para solução de demandas repetitivas (arts. 311, inciso II; 332, inciso II; 496, § 4º, inciso II; 521, inciso IV; 927, inciso III; 932, inciso IV, alínea b) e inciso V, alínea b); 955, inciso II, e etc) prestigiam a eficácia dos julgados proferidos neste regime, não fazendo qualquer alusão à necessidade de seu trânsito em julgado. Ressalte-se, ainda, que o procedimento para análise dos recursos repetitivos tem caráter participativo amplo e publicidade ostensiva, prevendo a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia; audiência pública para colheita de depoimentos com experiência e conhecimento na matéria; requisição de informações a tribunais inferiores a respeito da controvérsia; participação do Ministério Público; e instauração com ampla e específica publicidade nos tribunais e no CNJ (arts. 979, § 1º, 2º e 3º, e 1.038, incisos I, II e III, do CPC), o que legitima a sua aplicação imediata. Por fim, e descendo à minúcia do precedente específico, o eventual provimento do recurso extraordinário com revogação da tese firmada não implicará em prejuízo à segurança jurídica, vez que a própria tese já resguarda ao fisco a possibilidade de divergir do valor adotado como base de cálculo do ITIV (valor declarado do negócio jurídico) mediante procedimento administrativo contraditório (art. 148 do CTN) e efetuar o lançamento do imposto complementar, em sendo o caso. Sendo assim, entendo como plenamente eficaz e vinculante o enunciado consolidado no Tema Repetitivo 1.113 do STJ, inexistindo, ainda, justificativa razoável para deferir-se a suspensão da causa, até porque a celeridade e a sumariedade do mandado de segurança seriam incompatíveis com uma suspensão por prazo indefinido. DA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A tese firmada no Tema 1.113 é autoexplicativa: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Se o valor declarado da transação imobiliária goza da presunção juris tantum de corresponder ao valor venal do bem, e consequentemente, à justa base de cálculo do ITIV/ITBI, não há que se falar em necessidade de produção de prova pericial avaliatória.
Por outro lado, ao fundamentar as conclusões do precedente, o STJ assim se pronunciou: "1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo ." (original sem destaques) As premissas que lastrearam as subteses firmadas no Tema 1.113, resultantes da interpretação do STJ sobre as normas constantes do CTN, proclama a ilicitude do chamado VVA (Valor Venal Atualizado), empregado pelo Município de Salvador como base de cálculo do ITIV/ITIB, ainda que previsto e regulamentado pela legislação local (arts. 116 e 117 do CTRMS - Lei 7.186/2006, e Decreto Municipal nº 24.058/2013) pois "configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo". O fato de não ter havido qualquer insurgência dos impetrantes no âmbito administrativo para revisão da avaliação materializada no VVA é irrelevante para afastar a ilegalidade proclamada pelo Tribunal da Cidadania. Então, no caso sub judice, temos um direito líquido e certo do(a) impetrante a recolher o ITIV/ITIB sobre o valor declarado para o negócio jurídico, vez que este é contemporâneo ao momento do recolhimento do tributo e a sua idoneidade como base de cálculo do tributo não restou afastada por qualquer justificativa fundamentada oriunda da Administração Fiscal. Ao lado disso, a instituição e o emprego do VVA como base de cálculo do ITIV/ITBI caracteriza conduta ilegal da municipalidade em face dos ditames previstos no CTN, diploma normativo recepcionado pela Constituição Federal com status de norma complementar, a que se reservou a tarefa de "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (art. 146, inciso III, alínea "a"). Configurados o direito líquido e certo e a ilegalidade por parte da Comuna Soteropolitana, impõe-se o acolhimento do pedido veiculado na exordial, tornando definitiva a tutela provisória deferida, para assegurar aos impetrantes o direito de recolherem o ITIV/ITIB sobre os valores do negócio jurídico aludidos na peça vestibular, sem prejuízo da instauração de procedimento específico e contraditório em que se demonstre a incorreção da base de cálculo declarada pelo contribuinte, na forma do art. 148 do CTN, e de lançamento complementar da diferença pecuniária eventualmente existente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, e lastreado no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e na Lei federal nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na preambular para ratificar in totum a tutela provisória já deferida (ID. 2572556433 e ID.397716650) , que ordenou à autoridade coatora e/ou seus prepostos que procedessem ao lançamento fiscal para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a compra e venda dos imóveis referidos na exordial tendo por base os preços declarados no respectivo negócio jurídico, sem prejuízo da posterior instauração do procedimento contraditório previsto no art. 148 do CTN para correção da base de cálculo do tributo e de lançamento complementar da diferença eventualmente existente. Custas recolhidas pelos impetrantes devem ser ressarcidas pelo impetrado e o ente público.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em razão do duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, extinguir-se-á o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os autos ser arquivados com baixa na distribuição. Cumpra-se.
Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
02/06/2025 13:25
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503381817
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02/06/2025 13:24
Expedição de sentença.
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02/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443554633
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02/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:53
Expedição de sentença.
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03/07/2024 12:42
Expedição de sentença.
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03/07/2024 12:42
Concedida a Segurança a MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES - CPF: *48.***.*89-00 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 11:55
Juntada de Petição de PELA NÃO INTERVENÇÃO
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07/03/2024 17:45
Expedição de despacho.
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06/03/2024 19:56
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:56
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:09
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8146537-39.2022.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Mauricio Santana De Oliveira Torres Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Impetrante: Flavia Neves Nou De Brito Advogado: Mauricio Santana De Oliveira Torres (OAB:BA13652-?) Impetrado: Secretário Da Fazenda De Salvador Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DESPACHO Processo: 8146537-39.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES, FLAVIA NEVES NOU DE BRITO Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Disponibilizem-se os autos digitais à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal, vindo-me conclusos empós, observada a fila de trabalho correspondente (Concluso – Sentença).
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titula -
22/02/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES em 14/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 14/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:27
Expedição de decisão.
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05/07/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 13:27
Expedição de decisão.
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04/07/2023 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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10/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2023 05:08
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 17/11/2022 23:59.
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01/01/2023 05:08
Decorrido prazo de MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES em 17/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 23:24
Mandado devolvido Positivamente
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23/11/2022 17:43
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:45
Expedição de decisão.
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26/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 16:45
Expedição de decisão.
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14/10/2022 22:50
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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