TJBA - 8025316-87.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2025 14:24
Decorrido prazo de CRISPIM VIEIRA VELOZO - CPF: *66.***.*47-15 (AGRAVADO) em 20/08/2025.
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20/08/2025 18:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:04
Decorrido prazo de CRISPIM VIEIRA VELOZO em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:55
Decorrido prazo de CRISPIM VIEIRA VELOZO em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 86924166 Documento: 86924167
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24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:54
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CRISPIM VIEIRA VELOZO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025316-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718-A) AGRAVADO: CRISPIM VIEIRA VELOZO Advogado(s): VITOR RESENDE BACELAR REIS (OAB:BA73852) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 8015788-35.2023.8.05.0150), movida por CRISPIM VIEIRA VELOZO.
A agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local dos fatos, sob o fundamento de que, diante do decurso do tempo, a realização da perícia seria ineficaz e desnecessária, podendo a controvérsia ser resolvida por prova documental e testemunhal.
Sustenta a agravante que a perícia é imprescindível para comprovar, dentre outros pontos, que a torre de onde o filho da autora teria se lançado não pertence à TELEFÔNICA BRASIL S.A., mas sim à empresa BRAZIL TOWER COMPANY, sendo, portanto, parte ilegítima na demanda.
Aduz, ainda, que o indeferimento da perícia compromete o seu direito à ampla defesa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, configurando cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 369 do CPC/2015 e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e ao final, o provimento do agravo para que seja deferida a produção da prova técnica pericial. É o relatório.
O agravo, contudo, não pode ser admitido.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe taxativamente as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido, há precedente obrigatório do STJ (Tema 998) quanto à interpretação da taxatividade do dispositivo mencionado.
O STJ admite a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC (teoria da taxatividade mitigada) nos casos em que a posterior rediscussão da decisão judicial, em sede de apelação, tornar-se-ia exígua, em virtude da urgência da questão.
O decisão recorrida discute produção de prova pericial requerida pela parte agravante.
Entretanto, não verifica-se que a eventual discussão da matéria em recurso de apelação seria inócua, pois não há urgência ou risco de perecimento de direito.
O indeferimento da produção de prova, ainda que eventualmente revisável, não configura hipótese de irreversibilidade ou de impossibilidade de reexame futuro na própria apelação.
Não há nos autos qualquer elemento que evidencie risco de inutilidade do julgamento da questão em momento oportuno, sendo plenamente possível que a matéria relativa à admissibilidade da prova técnica seja reapreciada em sede recursal final, acaso mantido o indeferimento e proferida decisão definitiva.
Ademais, o magistrado de origem afirmou que os fatos narrados pela ré, ora agravante, podem ser comprovados por outros meios, tais como documentos, contratos e, inclusive, por meio de prova testemunhal.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ . 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2.
Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento .
Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (grifo) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DE PROVA - SANEADOR - NULIDADE - A decisão que indefere produção de prova reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art. 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela.
A prova pericial deve ser examinada sob a ótica do devido processo legal, dentro de decisão saneadora conforme determina o artigo 357 do Código de Processo Civil . (VvP) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CABIMENTO - TAXATIVIDADE MITIGADA - URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM APELAÇÃO. 1. É possível a interposição de agravo de instrumento quando se verificar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2 .
A decisão que indefere a produção de provas na fase de conhecimento não admite a interposição de agravo de instrumento. 3.
Inexiste urgência a justificar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere a produção de prova, uma vez que é possível que o juízo a quo profira sentença em favor da parte cujo pedido de prova foi indeferido. (TJ-MG - AI: 10000200701605001 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ART . 1.015 DO CPC.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA .
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância, que indeferiu pedido de produção de prova pericial no Processo nº 0025505-58.2019 .8.08.0024.
A parte agravante, FUNSSEST, busca a reforma da decisão para que seja deferida a prova pericial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial; (ii) caso superada a questão de admissibilidade, decidir se a produção da prova pericial é necessária para o deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência dominante, inclusive deste Tribunal, firmou entendimento de que não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere prova pericial, salvo nas hipóteses em que se caracterize a urgência, conforme estabelecido no art . 1.015 do CPC e na teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT) .
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, com possibilidade de mitigação em casos de urgência, onde o julgamento posterior em Apelação possa resultar ineficaz.
Contudo, no presente caso, não se verifica tal urgência, pois a decisão que indefere a prova pericial pode ser discutida em eventual recurso de Apelação ou contrarrazões .
Os precedentes deste Tribunal reiteram que o indeferimento de produção de provas, seja pericial ou oral, não justifica a mitigação do rol taxativo, à medida que a matéria poderá ser revista em grau de Apelação, sem risco de inutilidade do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1 .
Não é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência, quando o julgamento posterior em Apelação possa se tornar ineficaz.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CPC, art . 1.009, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704 .520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12 .2018; TJES, Agravo de Instrumento nº 5005380-17.2023.8.08 .0000, Rel.
Heloísa Cariello, j. 29.08 .2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5001445-32.2024.8.08 .0000, Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 23.08 .2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50064668620248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A., por se tratar de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não restar demonstrada situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade.
Intime-se. Salvador, 07 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Relator ccsl 12 -
08/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:56
Não conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025316-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718-A) AGRAVADO: CRISPIM VIEIRA VELOZO Advogado(s): VITOR RESENDE BACELAR REIS (OAB:BA73852) DESPACHO Vistos etc. Considerando que a publicação da decisão agravada se deu em 08 de abril de 2025, e que o recurso de Agravo de Instrumento foi interposto em 29 de abril de 2025, constata-se que, em princípio, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, pode ter sido superado, razão pela qual se impõe a verificação da tempestividade do recurso.
Dessa forma, intime-se a parte Telefônica Brasil S.A., ora insurgente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
P.I.
Dá-se a esse despacho força de mandado. Salvador, 09 de junho de 2025.
Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator CCSL4 -
11/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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