TJBA - 8002345-39.2022.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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01/11/2024 13:00
Baixa Definitiva
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01/11/2024 13:00
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8002345-39.2022.8.05.0154 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ricardo Pereira Da Silva Advogado: Joel Batista Gama Neto (OAB:BA44567-A) Advogado: Thiffany Silva Macedo (OAB:BA74782-A) Apelado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002345-39.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RICARDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO, THIFFANY SILVA MACEDO APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS PJ04 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE CONTRATUAL FIXADO PELO IGP-M PARA O IPC-A.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO CONTRATUAL, ESTATUÍDA NOS ARTS. 317 E 478, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º, V, DO CDC.
AUMENTO EXCESSIVO DO IGP-M APÓS O INÍCIO DA PANDEMIA DA COVID 19.
A APLICAÇÃO DESTE ÍNDICE ACARRETOU VERDADEIRO AUMENTO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR, MUITO ALÉM DA MERA REPOSIÇÃO DO VALOR MONETÁRIO, O QUE CARACTERIZA E COMPROVA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
PERÍODO.
NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO AO PERÍODO MAIS LATENTE DA PANDEMIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE DEVE SE RESTRINGIR AOS MESES DE MARÇO DE 2020 A MARÇO DE 2021.
MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ESSÊNCIA DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE SER EXTIRPADA DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
FORMA SIMPLES.
APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
TAXA DE JUROS MORATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE 5%.
ADEQUAÇÃO AO ART. 26, V, DA LEI 6766/79.
JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS.
RECONVENÇÃO.
PAGAMENTO DE IPTU.
PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DO ADQUIRENTE QUE DEVE SE LIMITAR À DATA POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
IPTUS ANTERIORES À DATA DA COMPRA QUE DEVEM SER HONRADOS PELA PARTE APELADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8002345-39.2022.8.05.0154, da Comarca de Salvador, sendo apelante RICARDO PEREIRA DA SILVA e, Apelada, S & E PATRIMONIAL LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, ___ de ________ de 2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procuradoria de Justiça -
27/09/2024 05:40
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:56
Conhecido o recurso de RICARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*26-40 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 09:44
Conhecido o recurso de RICARDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*26-40 (APELANTE) e provido em parte
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23/09/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:40
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 17:11
Incluído em pauta para 23/09/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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20/08/2024 18:03
Retirado de pauta
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13/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/07/2024 17:51
Incluído em pauta para 13/08/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/07/2024 13:22
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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