TJBA - 8001212-48.2023.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 06:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
18/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
18/05/2024 06:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
18/05/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
30/04/2024 18:11
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BATISTA MENDES em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARLY SANTANA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001212-48.2023.8.05.0114 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Raimunda Da Hora De Abreu Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Jorge Luiz Batista Mendes (OAB:BA74765) Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Reu: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001212-48.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: RAIMUNDA DA HORA DE ABREU Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS registrado(a) civilmente como PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que a matéria suscitada está suficientemente esclarecida por meio dos documentos acostados aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação contratual a ser analisada no âmbito das relações de consumo, nos moldes dos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesses termos, COMPORTA O FEITO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência, de acordo com o que preceitua o art. 6°, VIII do CDC.
Registre-se, contudo, que a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) não atribui presunção absoluta às afirmações da parte demandante, que deve demonstrar o direito que alega ter sido violado.
Em breve resumo, a autora contesta a cobrança de seguro que afirma jamais ter contratado, postulando repetição de indébito e indenização por danos morais.
Relata ter sofrido descontos mensais de produto não contratado, iniciados na data de fevereiro de 2019 e que seguiram até julho de 2023.
O pedido autoral é procedente.
A ré afirma ser a contratação legítima, porém não apresenta nenhuma documentação que comprove a adesão da consumidora ao serviço, sendo seu o ônus da prova.
Esta apresenta apólice genérica, não assinada pela requerente.
A ré afirma também estar o direito da autora prescrito, invocando o artigo 206 do Código Civil.
Neste sentido, entendo que seu argumento não deve prosperar.
A prescrição para ação declaratória de inexistência de débito em ações consumeristas é quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 26 do Código Civil versa sobre pretensão de segurado contra segurador, e na presente ação a autora questiona sua própria condição como segurada, negando a existência do contrato, não cabendo portanto a aplicação de tal artigo.
Isto posto e sendo o contrato ilegítimo, cabe avaliar se é cabível a repetição de indébito no presente caso.
Entendo tal pedido ser improcedente.
A repetição de indébito requer a comprovação de má-fé ou ausência de boa-fé objetiva da requerida, o que não resta demonstrado nos autos.
Mesmo sendo verificado o seu erro, não foi negada solução administrativa ou ocorreu outra conduta que pudesse demonstrar tais requisitos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser procedente.
A ré foi privada de recursos que necessita para sua subsistência, o que entendo que impacta sua dignidade e é ensejador de indenização por danos morais.
Porém, considerando-se o valor das parcelas cobradas e seu efetivo impacto na renda da autora, entendo que tal indenização deva ser arbitrada em valor que não supere R$1500,00, considerando-se o método bifásico para a quantificação do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para que se DETERMINE a suspensão da cobrança do seguro objeto da lide.
JULGO PROCEDENTE o pedido para a devolução dos valores pagos pela autora a título de seguro da data de fevereiro de 2019 a julho de 2023, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de indébito relativo a tais valores JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Itacaré, data da assinatura eletrônica Gabrielle Carolina Lopes Pereira JUÍZA LEIGA Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo.
Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95).
A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como “Atribuição” a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como “Tipo de Ato” a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS".
Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95).
Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
22/02/2024 18:34
Homologado o pedido
-
21/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 21:10
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/02/2024 21:10
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/02/2024 21:10
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BATISTA MENDES em 11/12/2023 23:59.
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09/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 10:30
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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11/12/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 21:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 19:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 19:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 11/12/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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13/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 08:36
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 04:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BATISTA MENDES em 24/08/2023 23:59.
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11/09/2023 18:08
Decorrido prazo de PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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08/09/2023 08:06
Decorrido prazo de MARLY SANTANA SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 04:21
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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27/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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25/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 03:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
25/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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17/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:13
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2023 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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14/08/2023 12:00
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 03:28
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 14:24
Expedição de intimação.
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07/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 14:04
Expedição de intimação.
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31/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:19
Audiência Conciliação redesignada para 04/09/2023 11:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ.
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26/07/2023 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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