TJBA - 8006493-91.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2025 11:26
Expedição de citação.
-
19/09/2025 11:26
Expedição de citação.
-
19/09/2025 11:26
Expedição de citação.
-
19/09/2025 11:26
Expedição de citação.
-
19/09/2025 11:26
Expedição de citação.
-
19/09/2025 11:26
Expedição de citação.
-
19/09/2025 11:26
Expedição de citação.
-
19/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
13/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
11/09/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006493-91.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Administração de herança] INVENTARIANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA HERDEIRO: MARIA COSTA, JAQUELINE SOARES DE CARVALHO, DERMEVAL COSTA INVENTARIADO: JULIA AMELIA DE SOUSA COSTA Trata-se de inventário em que a parte inventariante apresentou petição em cumprimento à decisão de ID 483582639, juntando documentação adicional para comprovar a posse do imóvel localizado na Rod BR 101, KM 263, nº 129, amparo, Santo Antônio de Jesus, CEP 44572-610.
Analisando a documentação apresentada, verifico que, embora a parte inventariante tenha juntado diversos documentos (recibos de água e luz, registros contábeis, declarações de confrontantes), tais elementos probatórios não são suficientes para comprovar satisfatoriamente a posse do imóvel para fins de inclusão na partilha.
Documentos como IPTU, boletos de água e energia elétrica, por si só, não constituem prova adequada de posse, podendo-se admitir exceção apenas quando há consenso entre todos os herdeiros, o que não é o caso dos presentes autos.
A própria parte inventariante afirma haver ocupação exclusiva do imóvel por um dos herdeiros, sem concordância dos demais, e que este vem impedindo inclusive a entrada no imóvel para realização de levantamento topográfico.
Ademais, comprovar o exercício de atividade empresarial em determinado imóvel não corresponde, necessariamente, a comprovar sua posse ou propriedade.
Como já explanado na decisão de ID 483582639, mantida ante a ausência de recurso, o inventário possui exigências documentais mínimas para inclusão de bens na partilha.
Questões possessórias, especialmente quando controvertidas entre herdeiros, devem ser dirimidas em juízo competente, não sendo admissível no bojo do inventário a produção de prova testemunhal para tal fim.
O procedimento de inventário destina-se à individualização dos bens dos herdeiros e entrega da titularidade, não comportando incidentes que comprometam sua celeridade.
Havendo divergência entre os herdeiros quanto ao exercício da posse e insuficiência na documentação comprobatória, tais questões deverão ser resolvidas na via adequada.
Não obstante, para o regular andamento do feito, determino a citação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre as primeiras declarações prestadas, no prazo de 15 dias, podendo concordar ou impugnar a inclusão do referido imóvel na partilha, bem como apresentar eventuais alegações que entenderem pertinentes.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: MANTENHO a decisão de ID 483582639, uma vez que não houve interposição de recurso; DETERMINO a citação dos demais herdeiros para que se manifestem sobre as primeiras declarações prestadas, no prazo de 15 dias, podendo concordar ou impugnar a inclusão do imóvel na partilha; INTIME-SE a parte inventariante da presente decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
09/09/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de citação.
-
09/09/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces.
Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8006493-91.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39) [Administração de herança] INVENTARIANTE: MARIA DA CONCEICAO COSTA HERDEIRO: MARIA COSTA, JAQUELINE SOARES DE CARVALHO, DERMEVAL COSTA INVENTARIADO: JULIA AMELIA DE SOUSA COSTA Em que pese a ausência de título de domínio, mas tratando-se de regras de transferência de bens, direitos e obrigações de quem já morreu para ou seus sucessores, havendo imóvel sem registro não significa que inexiste direito à posse ou até mesmo, conforme o caso, de se buscar futuramente a aquisição da propriedade.
Contudo, tratando-se transferência de posse, não se pode prescindir de documento que a comprove satisfatoriamente, individualizando o imóvel, incluindo aí a origem de sua aquisição, confrontantes, localização, área e medidas exatas, sob o risco de se estar entrando na esfera de ação possessória, sendo medidas, portanto, que não podem ser manejadas no bojo de um inventário/arrolamento. Assim, tenho que o documento apresentado - comprovante de IPTU - não atende aos requisitos acima elencados.
Faculto à parte a apresentação dos documentos hábeis, no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão do bem da partilha. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada no sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de direito -
12/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8089866-30.2021.8.05.0001
Ramon Luis Nascimento Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2021 14:01
Processo nº 8000753-57.2019.8.05.0091
Clevia Nogueira de Oliveira
Luis Ferreira da Silva
Advogado: Ananias Evaristo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 10:00
Processo nº 8002922-60.2025.8.05.0138
Sandoval Santana dos Santos
Municipio de Lafaiete Coutinho
Advogado: Renato Souza Aragao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 12:30
Processo nº 8000745-63.2025.8.05.0255
Edvan Conceicao Reis
Abesp Associacao Beneficente para Os Ser...
Advogado: Licia Veloso da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 14:32
Processo nº 8103589-77.2025.8.05.0001
Ronicleiton Santos Costa
Banco Intermedium SA
Advogado: Thiago da Silva Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 10:17