TJBA - 8035417-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035417-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILLAMES LIMA DOS SANTOS Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 15 de setembro de 2025.
SOFIA BEATRIZ LEITAO DA ENCARNACAO -
15/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035417-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WILLAMES LIMA DOS SANTOS Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada WILLAMES LIMA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada.
Segundo consta na peça exordial (ID 375746949), o Autor é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa Acionada, sob a conta contrato nº 7068454969.
Declara que possui um imóvel localizado na Rua Joel Lopes, n° 150 E, Marechal Rondon, no entanto este se encontra fechado há mais de um ano.
Afirma que recebeu faturas com valores exorbitantes no período entre dezembro/2022 e fevereiro/2023, que estão em dissonância da realidade de consumo da unidade.
Ressalta que buscou a resolução da lide pela via administrativa, mas não obteve êxito.
Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja a Ré compelida a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor por inadimplência, ante a elevada cobrança nas faturas ora discutidas, ou, caso já tenha suspendido, que proceda com o restabelecimento imediato.
Ainda em sede liminar, pugna que seja determinada a suspensão das faturas com valores exorbitantes, bem como que ao Autor seja autorizado a quitar os valores conforme a sua média de consumo.
Em definitivo, pleiteia pelo refaturamento das faturas impugnadas, bem como das vincendas que forem emitidas acima da média de consumo da unidade.
Por fim, reivindica pelo arbitramento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Concedida a medida liminar (ID 390841536).
Opostos embargos de declaração pela Ré (ID 395546977).
A Requerida noticiou a impossibilidade técnica de cumprir a liminar deferida por este juízo (ID 397857288).
Apresentada contestação pela Acionada ao ID 398128792.
Preliminarmente, discorre que o Acionante não colacionou aos autos documentos essenciais a propositura da ação, capazes de comprovar os danos sofridos.
Quanto ao mérito, retrata que verificou o acúmulo dos ciclos referente a novembro e dezembro de 2022, que ensejou o ajuste de 2.284kwh, resultando na emissão de fatura complementar com vencimento em 02/01/2023, no valor de R$ 2.212,82 (dois mil, duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos).
Frisa que este montante fora objeto do parcelamento nº 405003549285, a ser pago em três parcelas de R$ 553,20 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), além do valor complementar de R$ 553,22 (quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), conforme Resolução nº 1.000/21, da Aneel.
Destaca, ainda, que as faturas referentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 2023 foram lidas corretamente e não possuem acúmulo de consumo.
Ressalta que a ação foi distribuída em 21/03/2023, porém, em 15/03/2023 o serviço na unidade foi suspenso, em razão do inadimplemento do débito avaliado em R$ 2.248,20 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Veicula, ademais, a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel, diante da regularidade das faturas e da pendência de pagamento.
Afasta, por fim, a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, bem como o pedido de inversão do ônus probatório.
Réplica ao ID 408081713.
Através petitório de ID 411824185, a Ré informa o cumprimento da decisão liminar, sem objeção da parte autora.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelo Autor (ID 452217427).
Rejeitados os embargos opostos pela Requerida (ID 456265046).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a Acionada manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 495073438), ao passo que o Autor deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 497876617).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em cotejo aos autos, observo não serem necessárias a produção de outras provas para além das documentais já colacionadas, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC.
Das preliminares: Preliminarmente, dispõe a Requerida que o Acionante deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, de modo que não é possível aferir os danos ensejadores da indenização pleiteada.
A análise acerca da existência de provas do dano supostamente sofrido pelo Requerente será realizada no momento adequado, quando da análise do mérito da ação.
Fato é que a exordial encontra-se acompanhada de documentos, notadamente as faturas associadas a versão divulgada pelo Autor.
Não cabe, preliminarmente, aprofundar no exame do acervo probatório, motivo pelo qual resta superada a preliminar.
Do mérito.
Constitui cerne da controvérsia a regularidade do consumo aferido pelo medidor de energia da unidade consumidora do Autor, diante da alegação de emissão de contas destoantes da média histórica do imóvel.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, ou seja, o consumidor.
Assim, o risco da atividade econômica é do fornecedor.
A este respeito vejamos o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estatui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Entretanto, quando a culpa é exclusiva do consumidor, resta afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, visto que não há nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Assim dispõe o parágrafo terceiro do supracitado artigo, senão vejamos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. À hipótese, temos que o Autor é titular de unidade consumidora tipo B1 residencial, monofásico, conforme se extrai das faturas anexadas a exordial.
Em meio à peça vestibular, o consumidor alega que está sendo cobrado por consumos dissonantes da realidade do seu imóvel.
A Coelba, por seu turno, afirma que inexistem irregularidades no medidor da unidade titularizada pelo Acionante, sendo o consumo regularmente aferido, motivo pelo qual os valores cobrados são devidos.
Entretanto, a Requerida não apresenta nenhum documento capaz de sustentar as suas alegações, motivo pelo qual não é possível aferir com clareza a regularidade das medições do aparelho.
Além disso, fora deferida a inversão do ônus da prova em meio a decisão de ID 390841536, o que reforça, sobretudo, a necessidade de a Ré produzir a prova da regularidade na prestação do serviço.
Fato é que as faturas de consumo acostadas aos autos e impugnadas pelo Autor apresentam um padrão de consumo alto, dissonante da realidade anteriormente associada à unidade consumidora.
Nessa toada, à luz do histórico de consumo presente nos documentos de ID's 375746953, 375746954, 375746956, 375746958, 375748412 e 375748413, verifica-se que, entre junho e novembro de 2022, o pico de consumo do imóvel foi de R$ 35,89 (trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), na fatura com vencimento para 14/07/2022.
A média referente ao período mencionado é de aproximadamente R$ 31,56 (trinta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Este padrão, observado no segundo semestre do ano de 2022, é fulminado nas medições aferidas entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023.
Em tal período, objeto da presente impugnação, o consumo médio do imóvel foi de aproximadamente R$ 1.556,96 (mil quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Portanto, o que se extrai da documentação acostada ao presente caderno processual é que as faturas questionadas pelo Requerente extrapolam, excessivamente, a média de consumo da unidade, como veiculado na exordial.
Outrossim, a Acionada apenas informa a existência de acúmulo de consumo nos ciclos de novembro/dezembro de 2022, mas não explica o motivo que ensejou a medida.
Vale dizer, embora exista norma permissiva em Resolução da Aneel, o acúmulo de valores nos meses seguintes deve ser precedido de notificação ao consumidor, detalhando os motivos que levaram a impossibilidade da cobrança/medição nos meses correspondentes, providência acautelatória essa não adotada pela Requerida.
In casu, a Requerida se limita a apresentar meras alegações de fato, acompanhadas de telas sistêmicas, que, isoladas nos autos, não são capazes de conferir amparo a versão exarada na peça defensiva.
Em casos semelhantes, decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE FATURA EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA EM PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES - PROVA DA ORIGEM DO CONSUMO EXCESSIVO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA - ART.333, INCISO II, DO CPC - COBRANÇA INEXIGÍVEL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não se pode transferir ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, qual seja, que a medição não foi realizada corretamente e que não utilizou a excessiva monta de energia elétrica cobrada em fatura isolada.
Incumbe à Concessionária de energia elétrica, que possui melhores condições técnicas, apurar a origem do consumo excessivo.
Assim, inexistindo nos autos qualquer indício de que o valor faturado corresponde ao efetivo consumo da unidade consumidora, deve ser declarada a inexigibilidade da cobrança impugnada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.277348-0/002, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2016, publicação da súmula em 01/07/2016). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REFATURAMENTO.
COBRANÇA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA MENSAL DO IMÓVEL.
ACERTO DE FATURAMENTO.
AUTOR QUE NÃO FOI COMUNICADO.
ART. 113, § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 42, DO CDC.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
Pretensão de refaturamento da conta relativa a maio/2021, bem como das subsequentes.
Consumo considerado excessivo, incompatível com a média mensal da unidade residencial.
Alegado acerto no faturamento em virtude de acúmulo de consumo que não foi comunicado ao autor.
Art. 113, § 5º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Art. 373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço.
Devolução em dobro do valor cobrado a maior, visto que não se pode considerar a cobrança abusiva como engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral que decorre da privação do serviço essencial ante a impossibilidade do autor de arcar com o pagamento da fatura exorbitante.
Súmula nº 192 TJRJ.
Redução da verba indenizatória para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), mais adequada e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00339621420218190021 202300180163, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 11/10/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20). Destarte, há de se reconhecer a abusividade dos valores dispostos no período impugnado pelo Autor, para declarar o refaturamento das cobranças, em consonância à média do imóvel nos doze meses anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Em decorrência lógica da fundamentação exposta nesta sentença, uma vez indevida as cobranças perpetradas pela Acionada, a suspensão do fornecimento de energia da residência do Autor e a negativação dos seus dados pessoais são descabidas, devendo a Acionada se abster de tais medidas.
Por fim, observa-se que também merece acolhimento a pretensão de arbitramento de indenização por danos morais.
Este decorre da conduta irregular da Acionada, que não obstante ao fato de possuir o monopólio na prestação de um serviço público essencial, agiu em desrespeito ao consumidor, promovendo a cobrança de valores excessivos sem comprovar a regularidade do consumo medido na unidade do Autor.
Soma-se a isso o fato de o Acionante ser pessoa pobre, beneficiário da assistência judiciária gratuita da presente ação, implicando em dificuldades para adimplir as faturas encaminhadas e na efetiva suspensão no fornecimento de energia em sua residência.
Dessa forma, a hipótese em comento supera um mero aborrecimento cotidiano, causando inquestionáveis transtornos e angústias ao Autor.
Exposto esse entendimento, cumpre passar à fixação do quantum indenizatório, que, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo, contudo, ser assentado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
O dano moral possui dupla função no nosso ordenamento, a primeira e principal, é o encargo reparador, que busca, mesmo que simbolicamente, recompor os danos sofridos pelo ofendido; e a segunda é a função punitiva, que possui o condão de inibir, desestimular, o ofensor de realizar o mesmo ato novamente, vista como uma medida pedagógica.
Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, além das consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos semelhantes.
Assim, por todas as razões supra analisadas, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, confirmo os efeitos da medida liminar deferida ao ID 390841536 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para, reconhecendo a falha da prestação do serviço por parte da Ré, condená-la: 1-) a promover o refaturamento das faturas de consumo correspondente ao período entre dezembro/2022 e fevereiro/2023, com base na média de consumo dos últimos doze meses da unidade titularizada pelo consumidor; 2-) ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação.
Intime-se a Ré, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se, salvo se requerido cumprimento de sentença, depósito ou levantamento de valores através de Alvará.
SALVADOR/BA, 09 de junho de 2025.
Joséfison Silva Oliveira.
Juiz de Direito. -
10/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de WILLAMES LIMA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
03/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 23:08
Decorrido prazo de WILLAMES LIMA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
21/06/2023 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 10:08
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
19/06/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 07:15
Expedição de decisão.
-
01/06/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLAMES LIMA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*65-48 (AUTOR).
-
01/06/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2023 03:04
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
24/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 20:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 20:32
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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