TJBA - 8000759-42.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000759-42.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ANGELITA DE SOUZA MATOS Advogado(s): Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241), VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52333) REU: PEC ENERGIA S.A. e outros (3) Advogado(s): DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro). Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo. Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos. Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem com o pleito, ou promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. URANDI-BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
10/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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26/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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