TJBA - 8016640-58.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 15:30
Processo Reativado
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01/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:09
Baixa Definitiva
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20/03/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8016640-58.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Marco Aurelio Lopes Dos Santos Advogado: Camilla Bento De Araujo Mesquita (OAB:BA34272-A) Advogado: Henrique Bonifacio Alves Barnabe (OAB:BA35202-A) Embargado: Mariana Pereira Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8016640-58.2022.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA, HENRIQUE BONIFACIO ALVES BARNABE EMBARGADO: MARIANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
ALIMENTANDA QUE ALCANÇOU 26 ANOS DE IDADE E NÃO POSSUI QUALQUER CONTATO COM O GENITOR.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM 2002.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTUDA OU QUE POSSUA ENFERMIDADES QUE A INCAPACITAM PARA O TRABALHO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRESENTE O VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2.
Assim, assiste razão ao Embargante com relação a ausência de manifestação acerca do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual passo a apreciá-lo. 3.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Novo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102, e, em seu art. 99, §§ 2º e 3º. 4.
A lei não define critérios objetivos para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. 5.
Outrossim, ressalte-se que, houve o deferimento do beneficio da justiça gratuita pelo Juízo a quo, sendo tal beneficio extensivo em grau de Recurso, conforme o presente caso. 6.
Ex positis, acolho os Embargos de Declaração, sem atribuir efeito modificativo, para sanar a omissão suscitada e DEFERIR a Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016640-58.2022.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como apelante MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS e como apelada MARIANA PEREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em acolher acolho os Embargos de Declaração, sem atribuir efeito modificativo, para sanar a omissão suscitada e DEFERIR a Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procuradoria de Justiça -
26/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 06:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 05:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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05/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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04/06/2023 22:34
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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16/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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16/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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16/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 10:12
Expedição de intimação.
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09/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 19:51
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*84-49 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2023 16:59
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*84-49 (AGRAVANTE) e provido
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08/05/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 13:59
Deliberado em sessão - julgado
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17/04/2023 16:46
Incluído em pauta para 28/04/2023 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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12/04/2023 18:57
Solicitado dia de julgamento
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17/01/2023 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
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17/01/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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17/01/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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24/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:10
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:54
Juntada de Ofício
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13/12/2022 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:37
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/11/2022 17:14
Juntada de Ofício
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08/11/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2022 09:41
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:24
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIANA PEREIRA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/05/2022 00:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:53
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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10/05/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:38
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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03/05/2022 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Judiciais • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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