TJBA - 0366004-74.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0366004-74.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Marcio Prisco Novato Terceiro Interessado: Laís Daniela Nunes Campos Sambüc Apelado: Ulisses De Jesus Nunes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0366004-74.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ULISSES DE JESUS NUNES Advogado(s): SR02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
DEFICIÊNCIA MENTAL E CARÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA N° 11 TJBA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA MUNICÍPIO.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
TEMA 1002 STF.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os autos, tem-se que assiste razão ao juízo a quo em todos os termos.
Das provas analisadas, verifica-se que o Apelado é portador de deficiência mental, CID:10 + 71 + F068 + F29, além de ser hipossuficiente, sendo aposentado por invalidez pela previdência social, conforme documentos no ID (39932368). 2.
O laudo da UGPD, (Unidade de Gratuidade de Pessoa com Deficiência), no ID 138861347, entendeu que o Apelado não se enquadra nos requisitos para obtenção da gratuidade de transporte coletivo, indeferindo assim o seu pedido de concessão o Passe Livre. 3.
No caso vertente, o Apelado possui poucos recursos, assistido pela Defensoria Pública, sendo pessoa portadora de retardo mental, se enquadrando em deficiência mental, como cumpre também o outro requisito estabelecido, da insuficiência econômica, cuja é amparada pela legislação brasileira, de forma que se torna indispensável a concessão a gratuidade no transporte público Municipal. 4.
Diante de todo acervo probatório e legislativo, resta evidente que a legislação pátria concede, perante a equidade, o direito a utilização gratuita do transporte público Municipal, de modo que essa garantia também, é o espelho das normas constitucionais e seus princípios. 5.
Acerca da invocação da edição da súmula n°11 do TJBA, em que pese tratar sobre a aprovação em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente (UGPD), essa não tem o condão de restringir aos aprovados na perícia, mas tão somente assegurar o direito subjetivo dos já periciados. 6.
Sobre a condenação do Município de Salvador no pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública estadual, entendo ser totalmente cabível.
In casu, houve uma recente análise sobre o tema em questão, julgada e fixada em sede de tema de repercussão geral, n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível . 0366004-74.2013.8.05.0001, da 5ª Vara da Fazenda pública da comarca de Salvador, em que é Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado ULISSES DE JESUS NUNES Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
29/07/2022 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:00
Decorrido prazo de ULISSES DE JESUS NUNES em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 01:23
Decorrido prazo de Laís Daniela Nunes Campos Sambüc em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:23
Decorrido prazo de Marcio Prisco Novato em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ULISSES DE JESUS NUNES em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:53
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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07/07/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/04/2022 23:59.
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03/03/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 15:32
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:23
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Marcio Prisco Novato em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 08:06
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 20:27
Devolvidos os autos
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22/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/06/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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22/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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15/06/2021 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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14/06/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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14/06/2021 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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14/06/2021 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
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05/05/2021 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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20/04/2021 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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20/04/2021 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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09/04/2021 00:00
Publicação
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05/04/2021 00:00
Mero expediente
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13/11/2020 00:00
Publicação
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10/11/2020 00:00
Mero expediente
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11/03/2020 00:00
Publicação
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09/03/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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09/03/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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09/03/2020 00:00
Expedição de Termo
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09/03/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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09/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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