TJBA - 8001471-75.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Decorrido prazo de EMANOEL ACILINO TEOTONIO DA LUZ em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 01:54
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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24/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 01:55
Decorrido prazo de EMANOEL ACILINO TEOTONIO DA LUZ em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 19:07
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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27/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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25/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001471-75.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: EMANOEL ACILINO TEOTONIO DA LUZ Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA28721) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício.
No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, última declaração de rendimentos, as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias.
Entretanto, o autor deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa.
Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Int. e Dil.
Itabuna, 3 de junho de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza der Direito-1ª Substituta -
16/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:37
Gratuidade da justiça não concedida a EMANOEL ACILINO TEOTONIO DA LUZ - CPF: *47.***.*13-04 (AUTOR).
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29/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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