TJBA - 8029140-22.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:57
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
30/07/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3001540 / BA (2025/0276463-9) autuado em 29/07/2025
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22/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:56
Outras Decisões
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17/07/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:18
Decorrido prazo de LUCIANA BIRON MESQUITA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Decorrido prazo de LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Decorrido prazo de LUCIANA BIRON MESQUITA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:12
Decorrido prazo de LUCIANA BIRON MESQUITA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8029140-22.2023.8.05.0001APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAdvogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)APELADO: ESPÓLIO DE LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON registrado(a) civilmente como LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON e outrosAdvogado(s): JULIANA DA SILVA COIMBRA (OAB:BA29759) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 18 de junho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
18/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 84742579
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18/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029140-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) APELADO: ESPÓLIO DE LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON registrado(a) civilmente como LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON e outros Advogado(s): JULIANA DA SILVA COIMBRA (OAB:BA29759-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 79284491) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 77601222) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, para manter a sentença apelada em sua integralidade. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE FRANQUIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré à devolução de valores cobrados a título de franquia de forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 à herdeira da autora falecida.
Na sentença, reconheceu-se a ausência de previsão contratual quanto à cobrança da franquia e falha no dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se houve previsão contratual válida e suficiente para embasar a cobrança de franquia no contrato firmado entre as partes; e (ii) verificar a existência de dano moral passível de indenização em razão da falha na prestação do serviço, bem como a adequação do valor arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidada pela Súmula 469 do STJ, exigindo interpretação favorável ao consumidor nas cláusulas contratuais que limitam direitos.
A análise dos autos revela ausência de prova de informação prévia e adequada sobre a cobrança da franquia, sendo que o contrato apresentado pela ré não especifica o valor da franquia e é desacompanhado de assinatura digital que confirme a anuência da consumidora, contrariando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
O extrato de contratação digital e demais documentos apresentados pela ré são insuficientes para comprovar a ciência e aceitação expressa da consumidora quanto à cláusula de franquia, evidenciando falha na prestação do serviço e abusividade na cobrança.
A falha na prestação do serviço e a recusa injustificada de cobertura de procedimento médico essencial causaram evidente abalo à consumidora, configurando dano moral passível de indenização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, a situação de fragilidade da consumidora e as finalidades compensatória e pedagógica da indenização.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11º, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; CPC, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 469. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts.16, da lei nº 9.656/1998; 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; e, 186, 187, 188, inciso I, 944 e 946 do Código Civil, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso. A parta contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID. 81379086) É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade ao art. 16, da lei nº 9.656/1998: Analisando as razões recursais em relação a alegada transgressão ao artigo 16, da lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, como a estrutura e as condições de admissão, inclusive, a franquia, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica, sobre a matéria, acórdão recorrido concluiu que houve falha na prestação de serviços ao cobrar franquia para o procedimento cirúrgico, sem previsão contratual. Conforme se extrai do acórdão recorrido: […] Consta dos autos que a apelada firmou contrato de seguro-saúde com a ré/apelante.
A autora relata na inicial que é "idosa, com 78 anos de idade, e, é portadora de DOENÇA RENAL CRÔNICA, submetida a Diálise Peritoneal diariamente, e portadora SEVERA DOENÇA CARDIACA CORONARIANA, com passado de neoplasia de mama e estômago.
Em razão da diálise peritoneal passou a desenvolver PROLAPSO RETAL, com indicação de cirurgia por parte dos médicos.
Ao solicitar ao plano autorização para realização da cirurgia, se deparou com a cobrança do valor de R$1.126,00." Se insurge contra referida cobrança e requer que a ré proceda com "a autorização e agendamento da cirurgia no prazo de 48h sem qualquer ônus." […] Contudo, da análise dos autos, verifico que não há provas de que a autora ou sua filha foram previamente informadas sobre os valores da franquia.
Isto porque, o extrato de contratação digital colacionado no ID 71699041, não faz nenhuma menção a existência franquia no contrato firmado entre as partes. É importante destacar que referido documento não apresenta nenhuma assinatura digital que confirme que a autora assinou os termos citados, se limitando apontar a "Data de aceitação dos termos: 13/08/2021, 13:47:54." Ademais, o contrato do ID 71699040 (também apresentado no ID 71699067 e no ID 71699070), apócrifo, se limita a informar que "o valor da franquia será o pactuado no momento da contratação," sem, contudo, apresentar referido valor. [..] Assim, resta claro que, na hipótese dos autos, houve falha no dever de informação, vez que a Ré não cuidou de esclarecer o valor da franquia, tanto mais quando a autora opta por um plano de saúde sem coparticipação, com valor mais elevado.[…] Dessa forma, a alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão, a fim de afastar a conclusão acerca do descumprimento do dever de informação pelo plano de saúde, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido, destaco Jurisprudência do Corte Superior: […] No caso em tela, observa-se que a operadora de saúde não logrou êxito em comprovar o cumprimento do dever de informação em relação ao sistema de franquia , haja vista que no contrato acostado aos fólios não há assinatura da autora.
A proposta de adesão, colacionada em ID. 45478438 está apócrifa .
Ademais, o documento intitulado "extrato de contratação", de ID. 45478439, não consta informação sobre a exigência de franquia nem tampouco a assinatura da consumidora.
Assim sendo, não têm aptidão para infirmar a tese contida na petição inicial.
Assim, na espécie, restou demonstrado que a autora não teve conhecimento adequado das cláusulas contratuais, pois não há provas de que teve acesso ao contrato quando aderiu ao plano, não tendo a operadora se incumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da beneficiária. (...) Desta forma, verificou-se a falha na prestação do serviço ao não comprovar o dever de informação, notadamente por ser aspecto contratual restritivo para o consumidor, que deveria estar exposto com adequada transparência.
Da leitura dos trechos acima transcritos, observa-se que a Corte local concluiu pela falha de prestação de informações, claras e adequadas, pela operadora do plano de saúde quanto ao sistema de franquia estabelecido no contrato firmado, notadamente ante a ausência da assinatura da consumidora no referido pacto.
Nesse contexto, para se alterar o decidido no acórdão impugnado, para considerar válida a recusa em custear o procedimento cirúrgico de parto cesário, tal como pretende a recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (STJ - AREsp: 2723885, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/10/2024) 2.
Da contrariedade aos arts.186, 187, 188, inciso I, 944 e 946, do Código Civil: Analisando os autos em relação a suposta violação ao art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187, 188, inciso I, 944 e 946,do Código Civil, sobre a matéria, o Acordão combatido constatou inequívoca falha na prestação do serviço ao não comprovar o dever de informação, notadamente por ser aspecto contratual restritivo para o consumidor, que deveria estar exposto com adequada transparência, causando sofrimento além de um mero dissabor, resultando o dever de reparação dos danos morais, fixando o valor observando a função pedagógica e os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, consignando que: [...] A toda evidência, resta clara a falha da prestação do serviço.
Portanto, a negativa de cobertura de internamento e de realização de cirurgia sem o pagamento de franquia se caracteriza, no caso, como injusta, se afigurando correta a determinação de devolução do valor (ID 71699046).
Ademais, restando comprovada a falha na prestação de serviço, é incontestável que a situação vivenciada pela genitora da apelada supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, vez que a recusa injusta de cobertura para o procedimento, na situação em que se encontrava a paciente, enseja dano moral, sendo devida a indenização respectiva.
O dano moral resta comprovado também porque a filha já se encontrava fragilizada com o internamento da sua genitora e, ainda, experimentou sentimentos negativos em razão da conduta da ré, o que fere seus direitos da personalidade.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais deve atender às situações econômicas do ofensor e ofendido, observando a tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva.
Por consequência, apesar do ordenamento jurídico pátrio não estabelecer valores ou critérios, a jurisprudência uníssona preconiza que o valor deve desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido à vítima, compensando-a pelo ocorrido.
Desse modo, a indenização por danos morais deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano sofrido, observando as capacidades econômicas das partes, sem que se possa obter, ao final, um valor irrisório, incapaz de compensar os prejuízos experimentados, nem valores teratológicos a ponto de engendrar enriquecimento sem causa dos lesados.
Por tais fundamentos, preenchidos os requisitos fincados na legislação de proteção do consumidor, imperioso atestar a responsabilidade civil da apelante pela conduta perpetrada, condenando-a, como fez a sentença recorrida, no dever de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pela apelada.
Entendo, ainda, que o valor fixado em sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese.[...]. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pela Decisão Colegiada em relação aos danos morais e sua quantificação, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
PACIENTE COM INFLAMAÇÃO RENAL.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
COBRANÇAS DO HOSPITAL À ORA RECORRIDA .
PROTESTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Conforme o posicionamento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos para sua saúde debilitada.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.516 .223/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). 2.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou cobranças por parte do hospital, inclusive com protesto, após o plano de saúde se negar a pagar pelo tratamento de emergência de sua filha diagnosticada com pielonefrite e dores intensas. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2143131 SP 2024/0167581-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) 3.
Da contrariedade ao art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: A suscitada violação ao art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 4.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas.
Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - AREsp: 2723885, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 07/10/2024). 5.
Dispositivo: Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com lastro no art.1.030, Inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025.
Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em// -
22/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82721569
-
22/05/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82721569
-
22/05/2025 09:02
Recurso Especial não admitido
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23/04/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 18:16
Decorrido prazo de LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:16
Decorrido prazo de LUCIANA BIRON MESQUITA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LEOPOLDINA MARIA LIMA BIRON em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA BIRON MESQUITA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2025 01:35
Publicado Ementa em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 17:10
Deliberado em sessão - julgado
-
23/01/2025 17:36
Incluído em pauta para 11/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
20/01/2025 18:06
Solicitado dia de julgamento
-
22/10/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Luciana Biron Mesquita Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 14:55