TJBA - 8008620-37.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/08/2025 23:59.
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17/06/2025 09:22
Expedição de intimação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008620-37.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: DEUSDEDIT FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
09/06/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/11/2024 23:59.
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03/09/2024 20:38
Expedição de despacho.
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03/09/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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15/06/2024 13:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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31/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 01:45
Expedição de despacho.
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12/05/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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24/01/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/01/2024 23:59.
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25/10/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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05/08/2023 04:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:59
Expedição de despacho.
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03/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:28
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:02
Processo Desarquivado
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29/03/2023 10:02
Arquivado Provisoramente
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29/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/10/2022 23:59.
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10/08/2022 12:14
Expedição de decisão.
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05/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
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02/08/2021 20:13
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 14:09
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 07:04
Juntada de Certidão
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24/10/2019 11:06
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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24/10/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 15:28
Conclusos para despacho
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14/10/2019 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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