TJBA - 8081110-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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30/03/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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01/02/2025 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:06
Expedição de ato ordinatório.
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12/11/2024 13:06
Retificado o movimento Conclusão cancelada
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12/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 21:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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18/05/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/03/2024 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:57
Decorrido prazo de JESUINA MARIA GONCALVES DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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07/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8081110-61.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jesuina Maria Goncalves Dos Santos Advogado: Gustavo Ribeiro Gomes Brito (OAB:BA24518) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: 8081110-61.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JESUINA MARIA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA-R
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia, relata que teve reconhecido o direito ao coeficiente mensal (divisor de 200 horas) para a definição do valor da hora normal, a qual integra a base de cálculo das horas extras, por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 8020183-74.2019.8.05.0000.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença decorrente da aplicação do referido divisor, especificamente, quanto ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasta-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, segundos os termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da ação mandamental, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança.
Eis o teor dos referidos enunciados normativo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Sobre o assunto, faz-se necessário destacar os seguintes precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. […] II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.
III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10-2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.) (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 1º E 9º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
O acórdão recorrido se posicionou em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir o prazo prescricional para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
Precedentes. 3.
Com o trânsito em julgado da ação mandamental, a parte interessada tem um prazo de dois anos e meio, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, para cobrar as parcelas vencidas no quinquênio que precedeu a impetração do writ. 4.
Não prospera a tese de que o período entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação de cobrança deve ser descontado das parcelas vencidas, pois isso significaria que o mandado de segurança apenas suspende o prazo prescricional para a cobrança dos valores pretéritos, o que não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.955.047/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifou-se) Na hipótese dos autos, portanto, deve ser considerada apenas a prescrição das prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8020183-74.2019.8.05.0000, na medida em que a presente ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo de dois anos e meio após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança.
Como se sabe, quanto às verbas anteriores à impetração do mandamus, cabível o ajuizamento da respectiva ação de cobrança ou o requerimento pela via administrativa, como registra a súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que diz: Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Destarte, para que sejam cobradas as parcelas anteriores, necessário que tenha havido o trânsito em julgado da concessão da segurança, oportunidade em que ao Juízo da ação de cobrança cabe apenas deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
Assim, trata a controvérsia acerca da cobrança de parcelas retroativas decorrentes da utilização do divisor 200 para o cálculo do valor da hora de trabalho, notadamente, para fins de apuração das horas extras, conforme a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 8020183-74.2019.8.05.0000.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI 5.021/66.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VANTAGEM PECUNIÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […] VI.
Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012).
Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1210998/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1158349/AM, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) Dessa forma, procedente o pleito da parte autora no writ, apenas cabe a este Juízo analisar o direito às parcelas ela afirma fazer jus de forma retroativa, razão pela qual não se mostra possível a análise do argumento referente à correção do divisor anteriormente aplicado pelo Estado da Bahia.
Portanto, comprovado o direito da parte autora, bem como por ela não ter percebido as parcelas retroativas da diferença referente à modificação do divisor utilizado para o cálculo das horas extras, manifesta-se procedente a cobrança da diferença remuneratória do período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8020183-74.2019.8.05.0000, na medida em que não ficou evidenciada nenhuma causa extintiva da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas das diferenças remuneratórias das horas extras calculadas com base no divisor 200, especificamente, quanto ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 8020183-74.2019.8.05.0000, respeitada a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
21/02/2024 22:43
Expedição de sentença.
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19/02/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 10:38
Comunicação eletrônica
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29/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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