TJBA - 8000207-91.2021.8.05.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:50
Incluído em pauta para 01/10/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/09/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:11
Decorrido prazo de EVARISTO DE JESUS SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000207-91.2021.8.05.0168Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: EVARISTO DE JESUS SILVAAdvogado(s): JAILMA DE ABREU CARVALHO (OAB:BA43583-A), SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206-A)RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 24 de julho de 2025. -
24/07/2025 08:15
Comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 86846290
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24/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/07/2025 03:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000207-91.2021.8.05.0168 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A RECORRIDO: EVARISTO DE JESUS SILVA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA É DECALQUE DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE ANTIGO DA ACIONANTE E DIVERGE DA PROCURAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, alega que estava sofrendo descontos em seu benefício referentes a empréstimo consignado que não autorizou.
Na sua contestação, a demandada alegou regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente em parte os pedidos. Inconformada, a parte ré interpôs recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000420-18.2017.8.05.0272; 8006830-48.2018.8.05.0243; 8000711-90.2021.8.05.0041.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o negócio jurídico objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta no contrato juntado aos autos é nitidamente decalcada do RG da parte autora, não constando, portanto, os requisitos de existência.
Desta forma, uma vez que a falsificação é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Outrossim, a requerente demonstrando sua boa-fé realizou o depósito judicial do valor fraudulentamente contratado que foi depositado em sua conta bancária.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Em oportuno, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em proteção ao direito do consumidor, a devolução em dobro de valores cobrados de forma indevida, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a repetição em dobro só ocorrerá sobre as cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021.
Contudo, tendo em vista que o Juízo a quo determinou a restituição simples, mantenho-a em atenção ao princípio da vedação do reformatio in pejus.
Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por fim, em sua exordial, a própria parte autora afirma que foi creditado em sua conta-corrente o valor do empréstimo, devendo ocorrer a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Destarte, autorizo que a acionada faça a compensação, deduzindo o valor efetivamente creditado na conta da parte autora quando da devolução dos valores indevidamente descontados, acrescido de juros desde a citação e correção monetária do momento em que o valor foi disponibilizado à parte autora, ressaltando que já houve o depósito em juízo da quantia.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
16/07/2025 11:55
Comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRIDO) e não-provido
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15/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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