TJBA - 8004193-31.2023.8.05.0088
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2025 18:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
06/09/2025 18:36
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 09:56
Declarada incompetência
-
19/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 8004193-31.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INVENTARIANTE: GILVAN BATISTA DOS SANTOS e outros (15) Advogado(s): WESLEY DONATO DOS SANTOS (OAB:BA78341) INVENTARIADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ABERTURA DE INVENTÁRIO de bens deixados por ANTONIO JOSE DOS SANTOS, em que os herdeiros, requereram a homologação da partilha dos bens, através da petição de ID nº 421908471. A petição inicial traz a declaração dos bens, atribuição de valores aos mesmos, e, por fim, o plano de partilha. Certidões negativas de débitos tributários acostadas no ID nº 461928722, 461928723 e 461928724. É o breve Relato.
Fundamento e Decido. No caso dos autos, verifico que o feito encontra-se devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha, conforme suscitada na peça inicial, comprovada a inexistência de débitos tributários.
Impõe-se, por conseguinte, a homologação, de plano, da partilha apresentada. Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, defiro o pedido constante no requerimento, e HOMOLOGO, por Sentença, a partilha de ID nº 421908471, o que faço na forma do art. 659 do C.P.C., tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado a presente decisão, determino sejam expedidos os respectivos formais ou certidões de pagamento. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ultimadas as providências, dê-se baixa no registro e arquive-se. Guanambi (BA), 25 de março de 2025.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:21
Expedição de intimação.
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25/03/2025 14:21
Homologada a Transação
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04/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2024 14:20
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:06
Expedição de intimação.
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26/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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