TJBA - 8001139-84.2022.8.05.0058
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de NIVALDO SANTOS CERQUEIRA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001139-84.2022.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: NIVALDO SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): ELIA DE SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA66558) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), LUIZ MARIO GENTIL DA SILVA NETO (OAB:BA66695) DECISÃO Defiro o pedido do exequente para a realização de ato(s) de contrição(ões) e/ou buscas por ativos por meios eletrônicos no(s) sistema(s) requerido(s), INDEPENDENTEMENTE do recolhimento das custas, uma vez que se trata de processo submetido ao rito da Lei 9.099/95.
Deverá(ão) ser praticado(s) a(s) constrições/buscas pelo(s) servidor(es) com habilitação delegada para a prática do ato de constrição/busca no(s) sistema(s) requerido pela parte exequente.
Desde já, verifico que o demonstrativo de cálculos apresentado na petição de ID. 489763303, aponta um excesso de execução na ordem de R$ 527,88 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos) incluído no cálculo à título de HONORÁRIOS 10% (art. 523, §1º, CPC), que são indevidos por ausência de previsão legal desta cobrança em se tratando de cumprimento de sentença do rito dos juizados.
Nesse sentido, faz-se mister destacar o Enunciado nº 97 do FONAJE que dispõe, in verbis: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Por conseguinte, verifico que o valor referente à multa de 10% deve ser corrigido para a quantia de R$527,88 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Portanto, o montante do débito exequendo retificado corresponde ao valor de R$5.806,68 (cinco mil, oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos).
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11º do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário e com as informações acerca das demais consultas de bens em nome do devedor, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito, sob pena de extinção.
Cipó/BA, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito em substituição -
16/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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08/08/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:37
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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05/08/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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17/02/2024 07:57
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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17/02/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:08
Processo Desarquivado
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21/11/2023 21:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 04:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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13/11/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:54
Expedição de citação.
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24/10/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 14:35
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:00
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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03/02/2023 22:27
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 19:28
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 13:35
Expedição de citação.
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13/01/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 13:33
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ.
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11/01/2023 14:56
Juntada de despacho exe
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12/12/2022 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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