TJBA - 8000737-61.2020.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 23:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000737-61.2020.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): EXECUTADO: GILDASIO SOUZA COELHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE/BA em face de GILDASIO SOUZA COELHO. Do ID 485976898, consta petição do exequente formulando pedido de extinção do feito, em razão da falta de interesse de agir, consoante o recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis. É o breve relato. O autor pleiteia a extinção do feito e, considerando que sequer houve a triangularização processual, não se exige a aquiescência da parte adversa (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de São Felix do Coribe, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 Sem condenação a honorários. Sem custas, ante a inserção legal. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
16/06/2025 12:47
Expedição de intimação.
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16/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:40
Expedição de intimação.
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22/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA BRANDAO em 09/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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14/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:32
Expedição de intimação.
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02/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GILDASIO SOUZA COELHO em 02/05/2023 23:59.
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21/06/2023 15:16
Expedição de intimação.
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12/06/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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24/04/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 13:48
Expedição de citação.
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13/09/2022 09:05
Processo Desarquivado
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21/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 12:55
Arquivado Provisoramente
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04/07/2022 12:55
Expedição de intimação.
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15/02/2021 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2020 09:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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03/12/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
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16/11/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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