TJBA - 8000288-39.2020.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/08/2025 23:57
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 14:51
Expedição de intimação.
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04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2025 19:49
Decorrido prazo de AMADOR OLIVEIRA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000288-39.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: AMADOR OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): HELIDA SANTOS DA CUNHA registrado(a) civilmente como HELIDA SANTOS DA CUNHA (OAB:BA47803) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra sentença de ID 445827031, a qual indeferiu a petição inicial pela ausência do pagamento das custas processuais.
Sustenta a embargante, em síntese, que houve omissão ou erro material na referida decisão, em relação à condenação à restituição em dobro dos valores e à condenação em danos morais.
Embora intimada em ID 482720013, a embargada deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, porém, os embargos não devem ser acolhidos.
Pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material do provimento jurisdicional.
Visam, portanto, o esclarecimento do que restou decidido e ostentam natureza meramente integrativa, não substitutiva da decisão recorrida.
No presente caso, não há que se falar em omissão a ser sanada, pois a sentença embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao julgamento, fundamentando a extinção do processo, portanto, não há omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem sanados, sendo os embargos utilizados indevidamente para rediscutir o mérito da decisão.
No tocante à alegada ausência de fundamentação quanto à devolução em dobro dos valores descontados, constata-se que a decisão examinou as provas dos autos e aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de autorização válida para os descontos realizados, o que afasta a alegação de engano justificável.
A menção expressa ao Tema 929 do STJ não era obrigatória, tendo em vista que os fundamentos da sentença já demonstraram a inexistência de relação contratual que amparasse a cobrança.
Quanto aos danos morais, a sentença também foi clara ao reconhecer o abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora diante dos descontos indevidos.
Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, mas sim ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso em tela.
Assim, não há fundamento para acolhimento dos embargos.
Forte nessas razões, e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO os presentes embargos.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barra/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Substituta -
10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 14 Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de ID 497620441 no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Barra, 08 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) Gildasio Mariano Jorge Escrivão -
09/06/2025 22:47
Expedição de intimação.
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09/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:47
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:05
Decorrido prazo de AMADOR OLIVEIRA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 13:23
Expedição de intimação.
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08/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 16:05
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:29
Expedição de intimação.
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16/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 08:26
Decorrido prazo de HELIDA SANTOS DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
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07/05/2023 04:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 10/02/2023 23:59.
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29/04/2023 03:52
Decorrido prazo de AMADOR OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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02/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:41
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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24/02/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 12:50
Expedição de intimação.
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15/12/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 10:43
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:43
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:06
Decorrido prazo de AMADOR OLIVEIRA SANTOS em 23/11/2020 23:59.
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23/06/2021 13:09
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/04/2021 14:34
Conclusos para despacho
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25/03/2021 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/02/2021 23:59.
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01/02/2021 13:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 23/11/2020 23:59:59.
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30/01/2021 14:07
Decorrido prazo de HELIDA SANTOS DA CUNHA em 30/11/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:26
Decorrido prazo de HELIDA SANTOS DA CUNHA em 16/06/2020 23:59:59.
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08/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
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07/12/2020 11:09
Audiência vídeoconciliação realizada para 07/12/2020 09:30.
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04/12/2020 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2020 13:37
Expedição de intimação via Sistema.
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12/11/2020 13:37
Expedição de intimação via Sistema.
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12/11/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 13:36
Audiência vídeoconciliação designada para 07/12/2020 09:30.
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12/11/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2020 08:36
Decorrido prazo de AMADOR OLIVEIRA SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:56
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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03/06/2020 19:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 03:59
Publicado Intimação em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 12:22
Expedição de intimação via Sistema.
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05/05/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 10:16
Audiência conciliação designada para 05/06/2020 12:00.
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30/04/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 10:05
Conclusos para despacho
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08/04/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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