TJBA - 8007354-09.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:03
Publicado Sentença em 17/09/2025.
-
20/09/2025 22:03
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007354-09.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928), KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO (OAB:BA39170) EXECUTADO: CELSON JOSE TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença (ID 499570902), em que foi determinada a extinção da execução com base no Provimento CGJ 04/2013, em razão da não localização do executado após diversas tentativas.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na decisão embargada quanto ao esgotamento dos meios de localização do executado e a não apreciação do pedido de arresto citatório formulado nos termos do art. 830 do CPC.
Sustenta que não pode ser imputada inércia à exequente, uma vez que tem promovido diligências regulares visando a localização do executado.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de ausentes, apresentou manifestação aos embargos (ID 507892343), suscitando preliminarmente o seu não cabimento, por possuírem caráter infringente e, no mérito, a manutenção da sentença de extinção.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados para questionar possível omissão no julgado, conforme previsto no art.1.022, II, do Código de Processo Civil.
No mérito, os embargos não merecem acolhimento.
A sentença embargada extinguiu a execução com fundamento no Provimento CGJ 04/2013, considerando que o processo encontrava-se paralisado há mais de 4 (quatro) anos, sem a localização da parte executada, apesar das diversas diligências realizadas. A sentença embargada, apesar de não abordar especificamente o pedido de arresto, já contém fundamentação suficiente para afastá-lo, ao reconhecer que "a não localização do executado passou a ser hipótese de suspensão do processo, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, sendo incompatível com a citação por edital e a penhora de bens, antes da citação pessoal do executado." Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, III, do CPC, a não localização do executado passou expressamente a ser causa de suspensão do processo executivo. Neste contexto normativo, o arresto citatório previsto no art. 830 do CPC deve ser interpretado em consonância com as alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que estabeleceu um regime diferenciado para os casos de não localização do executado.
Assim, estando ausente o executado, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921, período durante o qual se suspenderá a prescrição, e não prosseguir com medidas constritivas sem a prévia citação pessoal.
O Provimento CGJ 04/2013, invocado na sentença, estabelece um procedimento específico para execuções paralisadas, permitindo sua extinção sem resolução de mérito, com posterior expedição de certidão de crédito, o que não prejudica eventual retomada futura da execução, conforme expressamente ressalvado na sentença embargada.
Quanto à alegada obscuridade sobre a imputação de inércia à exequente, cabe esclarecer que a extinção não decorreu propriamente da inércia processual da parte, mas sim da impossibilidade objetiva de localização do executado após múltiplas tentativas, situação que, no contexto do art.921, III, do CPC, ensejaria a suspensão do processo.
A sentença, contudo, adotou procedimento diverso (extinção com certidão de crédito), com base no Provimento CGJ 04/2013, o que não configura erro técnico, por se tratar de procedimento admitido pelo Tribunal de Justiça da Bahia para otimização da tramitação processual em casos de paralisação prolongada.
A opção por esse procedimento, no entanto, não decorreu de inércia imputável à exequente, mas da constatação objetiva de que, após mais de 4 anos de tramitação e diversas diligências, não foi possível localizar o executado, tornando inviável o prosseguimento da execução nos moldes tradicionais.
Caso a exequente localize o executado e/ou bens passíveis de constrição, poderá, munida da certidão, retomar a execução, nos termos do art. 5º do referido provimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, haja vista que inexiste omissão/contradição.
Intimem-se as partes.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
15/09/2025 15:08
Expedição de sentença.
-
15/09/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 15:07
Expedição de ato ordinatório.
-
15/09/2025 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2025 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o Executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração.
Ilhéus, 3 de julho de 2025. Jose Angelo Almeida Fighera Escrivão/Diretor de Secretaria -
03/07/2025 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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03/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007354-09.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928), KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO (OAB:BA39170) EXECUTADO: CELSON JOSE TEIXEIRA Advogado(s): DECISÃO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CEPLAC LTDA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de CELSON JOSÉ TEIXEIRA. Após inúmeras tentativas de citação do executado, o exequente requereu a citação por edital, que foi deferida em ID 403218430.
Após, a Defensoria Pública opôs embargos à execução (autos apensados), na qualidade de curadora especial de ausentes.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A não localização do executado passou a ser hipótese de suspensão do processo, na forma do inciso III do art. 921 do CPC, sendo incompatível com a citação por edital e a penhora de bens antes mesmo da citação pessoal do executado.
Além disso, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
Assim, chamo o feito à ordem para anular a citação por edital do executado.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação do exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Advirta-se ao exequente que mero requerimento protelatório não será aceito como providências efetivas a obstar a extinção do processo.
Esclareça-se também que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Estagiária de pós-graduação -
13/06/2025 10:17
Expedição de sentença.
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13/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:38
Expedição de decisão.
-
13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de informação
-
31/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:23
Expedição de decisão.
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28/03/2025 10:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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23/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
13/11/2023 21:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2023 10:42
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 08:05
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
16/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
25/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 17:56
Expedição de citação.
-
06/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
04/06/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:45
Juntada de informação
-
25/05/2023 09:18
Juntada de informação
-
22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 22:55
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
-
21/06/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
09/06/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
-
21/03/2021 17:56
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
21/03/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
-
12/03/2021 15:23
Expedição de citação.
-
11/03/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 19:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/01/2021.
-
07/01/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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