TJBA - 8000785-45.2025.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:01
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:30
Decorrido prazo de GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 26/06/2025 23:59.
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16/07/2025 11:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/07/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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09/07/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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06/07/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/07/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/06/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000785-45.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: EDISIO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência movida por EDISIO SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor(a) requer, liminarmente, a revisão de prestações objeto de contrato de empréstimo pessoal, além de que seja determinada obrigação de não fazer para que a ré se abstenha em inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alega, em suma, que as cláusulas pertinentes ao valor das parcelas contratadas atingiram montante elevado, uma vez que aplicados juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. É o breve relatório. DECIDO. Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte. No caso dos autos, nota-se que os documentos juntados à inicial são insuficientes para que se infira, a princípio, a plausibilidade dos argumentos do autor, ao menos até que se oportunize a produção de outras provas na ocasião da instrução do feito. Com efeito, em sede de cognição sumária, a parte autora não demonstra cabalmente a abusividade alegada, não se revelando possível, neste momento processual, sem ao menos oportunizar o contraditório, verificar as práticas abusivas violadoras do CDC apontadas na exordial.
Nesta senda, não se pode autorizar que seja realizado o depósito de prestações calculadas unilateralmente pela parte autora quando não há como apurar quais critérios utilizados para o cálculo, mostrando-se descabido o afastamento da vigência das cláusulas estabelecidas no pacto jurídico acordado entre as partes, a priori, válido.
Outrossim, nos termos da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", motivo pelo qual o mero ajuizamento da presente demanda não é bastante para impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito ou o protesto de título vinculado ao contrato.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
11/06/2025 11:47
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:34
Expedição de citação.
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11/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/07/2025 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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11/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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