TJBA - 8094155-64.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 21:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8094155-64.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR (A): REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA CORDEIRO e outros (3) RÉU/RÉ: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Quanto à tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) requerida pelos autores, INDEFIRO-A, e assim o faço porque, pelas provas colacionadas (id. 502930557 e seguintes), não verifico, neste momento processual, o preenchimento simultâneo dos requisitos: (i) comprovação documental das alegações de fato e (ii) existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Embora os autores tenham apresentado documentos comprobatórios de suas respectivas condições funcionais, incluindo contracheques, não há, nos autos, a demonstração inequívoca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a matéria específica em discussão, motivo pelo qual, deixo de conceder a tutela pretendida. No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado da autora tem poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC (id.201127816), razão por que a concedo em favor da autora, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifico que o advogado dos autores não tem poder para, em nome deles/mandantes, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC, razão por que determino que ele/mandatário, em 15 (quinze) dias, apresente instrumentos de mandato com cláusula específica constando tal poder.
Por fim, retire-se o segredo de justiça, tendo em vista que ao caso dos autos não se aplica nenhuma das hipóteses de sigilo.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de maio de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:45
Expedição de citação.
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30/05/2025 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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