TJBA - 8007914-15.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:32
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 21:54
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007914-15.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda.
Unicred Da Bahia.
Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Advogado: Mirian Gontijo Moreira Da Costa (OAB:MG45028) Reu: Korpus Day Clinica Ltda - Me Advogado: Actis Araujo De Oliveira (OAB:BA42770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8007914-15.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
Advogado(s): GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO (OAB:BA23163), MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB:MG45028) REU: KORPUS DAY CLINICA LTDA - ME Advogado(s): ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA42770) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KORPUS DAY CLINICA LTDA - ME em face da sentença ID 444383352, a qual teria incorrido em omissão e contradição. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração.
Em análise às razões recursais, verifico que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e à contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No tocante à contradição apreciável na via dos embargos de declaração, observe-se o que entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito do instituto: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Do cotejo dos autos, verifica-se que a decisão embargada trouxe fundamentação adequada quanto à conclusão adotada.
Isso porque se entendeu que "considerando que se trata de sentença terminativa, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)".
Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração.
O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando à modificação do julgado.
Caso pretenda o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado.
Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo irretocável a sentença embargada.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
15/06/2024 17:41
Decorrido prazo de KORPUS DAY CLINICA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 22:08
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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31/05/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
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14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007914-15.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda.
Unicred Da Bahia.
Advogado: Geraldo De Oliveira Sampaio Netto (OAB:BA23163) Reu: Korpus Day Clinica Ltda - Me Advogado: Actis Araujo De Oliveira (OAB:BA42770) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8007914-15.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
Advogado(s): GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO (OAB:BA23163) REU: KORPUS DAY CLINICA LTDA - ME Advogado(s): ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA42770) DECISÃO Em análise aos embargos à monitória, evidencia-se que não foi acostado à exordial o contrato no qual se baseia a pretensão autoral, sendo certo que a ação monitória exige prova escrita do crédito, documento indispensável à propositura da demanda.
Dito isso, tendo em vista a presença de tal irregularidade, capaz de dificultar o julgamento de mérito, chamo o feito à ordem no sentido de, com base no art. 321 do CPC/2015, determinar a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o contrato escrito e firmado pelas partes, sob pena de inépcia da inicial Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto Auxiliar Decreto Judiciário nº. 002 de 04 de Janeiro de 2024 (Documento assinado eletronicamente) -
15/01/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/09/2023 02:55
Decorrido prazo de KORPUS DAY CLINICA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2023 19:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 18:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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