TJBA - 8099326-02.2025.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8099326-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALINE RABELO PAULILO Advogado(s): SILVANA MADUREIRA TEIXEIRA (OAB:BA11462-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALINE RABELO PAULILO contra ato acoimado coator praticado pelo SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e pelo DIRETOR DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado REDA, regido pelo Edital nº 001/2025.
Na inicial (ID 84468871) narra a impetrante que participou da seleção pública visando o provimento de vagas para o cargo de Sanitarista, para a qual foram disponibilizadas 14 (quatorze) vagas destinadas à ampla concorrência.
Afirma que, classificada na 61ª posição do certame, habilitou-se à prova de títulos, tendo apresentado título de Mestrado com área de concentração em Saúde Coletiva, porém teve sua prova de títulos indeferida.
Interposto recurso administrativo, este também foi rejeitado sem a devida fundamentação ou indicação da autoridade responsável, resultando na manutenção do indeferimento e na convocação de 17 candidatos, em prejuízo de sua colocação.
Argumenta que cumpriu todos os requisitos previstos no edital para pontuação do título de mestre, conforme itens 6.7.15 e 6.7.28, apresentando diploma, declaração e histórico escolar que atestam a correlação da área de concentração do curso com o cargo pretendido.
Sustenta que houve equívoco na interpretação da área de concentração da titulação, ressaltando que a classificação do curso pela CAPES como sendo de Saúde Coletiva deveria ser suficiente para aceitação do título.
Alega afronta aos princípios da impessoalidade, razoabilidade e legalidade, ao passo que o ato coator, consubstanciado na negativa de pontuação e continuidade do concurso sem sua devida reclassificação, configura ameaça iminente à sua participação nas fases subsequentes.
Pede, liminarmente, que seja compelido o IDCAP e a SESAB a reanalisar o título apresentado e atribuir-lhe a pontuação correspondente (3 pontos), assegurando sua permanência no certame, com a consequente retificação da lista de aprovados, conforme previsto no item 6.7.28 do edital. Junta documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de gratuidade. Emenda à inicial realizada. É o relatório.
DECIDO. À partida, defiro o benefício da justiça gratuita à impetrante, tendo em vista que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade formulada na exordial.
A teor do artigo 7°, inciso III, da Lei nº 12.016, o deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança é medida excepcional, somente autorizada mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final.
No caso concreto, em juízo prelibatório típico deste momento processual, à luz dos argumentos expostos na exordial e da documentação encartada na impetração, encontram-se preenchidos ambos os pressupostos legais.
A documentação apresentada indica, prima facie, que a impetrante possui titulação acadêmica compatível com os critérios do edital, mas que foram desconsideradas sob fundamentos meramente formais, o que, em sede de cognição sumária, revela possível violação a direito líquido e certo.
Conquanto não seja viável atribuir, de imediato, a pontuação máxima da referida prova de títulos, sobretudo diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral RE n.° 632853 (Tema 485), no âmbito do Poder Geral de Cautela, revela-se prudente resguardar o resultado útil do processo, caso confirmada a ilegalidade na fase de avaliação de títulos.
No particular, é valiosa a lição de GALENO LACERDA para quem "Poderá surgir, a qualquer momento, a necessidade de a parte solicitar do juiz providências acautelatórias, assecuratórias, não especificamente mencionadas neste livro.
E o juiz poderá deferi-las, tendo em vista, evidentemente, as situação do caso, aplicando o seu poder cautelar geral".
O perigo da demora resta igualmente configurado diante da iminente conclusão das etapas do certame, com a possível convocação de candidatos em classificação inferior àquela que a impetrante poderia alcançar, o que tornaria inócua eventual concessão final da segurança.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar às autoridades coatoras que reservem uma vaga no certame referente ao cargo de Sanitarista (REDA - Edital nº 001/2025), até o julgamento final do presente mandamus, sem prejuízo da continuidade das etapas do certame quanto aos demais candidatos.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que apresentem as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para, querendo, integrar a lide.
Após, com ou sem informações, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8099326-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALINE RABELO PAULILO Advogado(s): SILVANA MADUREIRA TEIXEIRA (OAB:BA11462-A) IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Acolho o requerimento de emenda à inicial constante no ID 84468891.
Encaminho os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que seja retificado o polo passivo do writ, inserindo o SECRETÁRIO ESTADUAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA(SESAB) e a DIRETORA DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IDCAP- INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO como autoridades coatoras. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8099326-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ALINE RABELO PAULILO Advogado(s): SILVANA MADUREIRA TEIXEIRA (OAB:BA11462) IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança, tendo como Impetrante ALINE RABELO PAULILO pretendendo garantir suposto direito liquido e certo, em face de ato praticado por SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
Consoante a alínea "b", inciso I, do artigo 123, da Constituição do Estado da Bahia (CEB), esta dispõe que: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; O presente mandamus foi impetrado contra ato de autoridade acima referida, motivo pelo qual o Tribunal de Justiça será competente para processar e julgá-lo.
Pelo exposto, declino da competência para julgar o presente feito e determino a baixa e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens de estilo.
P.I. Salvador, 11 de junho de 2025 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
13/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:58
Declarada incompetência
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11/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 8099326-02.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALINE RABELO PAULILO IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DESPACHO Observa-se que o objeto do presente processo foi manejado nos autos de outra ação (autos nº 8087639-28.2025.8.05.0001) que foi distribuída em primeiro lugar para outro juízo ( 6ª Vara da Fazenda Pública. de Salvador) Dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil que a prevenção se dá no momento da distribuição.
Consequentemente, este outro juízo é o prevento para o objeto dos autos.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a vara preventa (art. 288 do Código de Processo Civil), com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4 -
10/06/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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04/06/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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