TJBA - 0000042-90.2013.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:44
Baixa Definitiva
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22/11/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:19
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 02/10/2023 23:59.
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07/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000042-90.2013.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: O Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Reu: Alexandre De Melo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000042-90.2013.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: O MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) REU: ALEXANDRE DE MELO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Ato contínuo, sobreveio pedido de extinção do feito. É o que importa relatar, passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação, embora ato unilateral do demandante, só produz efeitos após a homologação judicial, estando, ainda, condicionada à concordância da parte contrária, a teor do disposto no art. 485, § 4º do CPC.
Ocorre que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a anuência do réu como condição para a homologação do pedido de desistência da ação só é mister após o oferecimento de defesa, in casu, prescindível.
Assim, emerge do caderno processual, o preenchimento dos requisitos para homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, extingo o feito, sem apreciação de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários[1].
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO [1] APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL –- DESISTÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE – CITAÇÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO ATÉ A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO. 1. “Para que haja condenação ao pagamento de honorários, no caso de desistência, faz-se mister que o advogado do demandado já tenha ingressado nos autos (RT 666/110, RJTJESP 93/199, 113/137, JTA 45/177, maioria) ou, ao menos, que este já tenha sido contratado e desempenhado algum trabalho.” (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47 ed., Saraiva, 2016, p. 197); 2.
Recurso desprovido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000163-35.2004.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 31.07.2018). (TJ-PR - APL: 00001633520048160190 PR 0000163-35.2004.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 31/07/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018). -
04/09/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 15:20
Expedição de intimação.
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28/08/2023 15:20
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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01/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 12:42
Expedição de intimação.
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11/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
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27/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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28/09/2021 21:39
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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28/09/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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14/09/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 18:37
Despacho
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04/12/2019 14:09
Conclusos para despacho
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28/05/2019 00:20
Devolvidos os autos
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08/05/2019 13:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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13/11/2017 10:31
CONCLUSÃO
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30/11/2016 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/10/2014 14:08
MERO EXPEDIENTE
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08/01/2013 12:27
CONCLUSÃO
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08/01/2013 12:23
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2013
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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