TJBA - 8038980-85.2025.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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03/08/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8038980-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: YURI MOURA RIBEIRO DE SA - BA45299, WALTER MOURA FILHO - BA5566 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada em face da decisão de ID 504735931. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 30 de junho de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
03/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:04
Expedição de intimação.
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30/06/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8038980-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: YURI MOURA RIBEIRO DE SA - BA45299, WALTER MOURA FILHO - BA5566 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, ajuizada por JOSENEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando que é beneficiária do bolsa-família, e em dezembro de 2023, contraiu empréstimo pessoal, no valor de R$640,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$149,00. Relata que não lhe foi fornecido contrato, não sabendo exatamente os termos da contratação, tendo, posteriormente, se dado conta da absurda onerosidade desse contrato.
Destaca que a taxa de juros praticada pela instituição financeira encontra-se em percentual muito superior à taxa média do Banco Central, à época da contratação para empréstimo tipo Crédito pessoal.
Sustenta que o requerido violou os princípios constitucionais, tendo em vista que há evidente desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva, quando da fixação da taxa mensal, conforme apurado em cálculo pericial acostado aos autos, através da calculadora do cidadão do BACEN.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da invalidade do empréstimo consignado em bolsa família, devolvendo-se integralmente os valores descontados, em dobro (conforme Recurso Especial nº 676.608/RS), no valor preliminar de R$3.576,00; e subsidiariamente, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, com a declaração da nulidade das cláusulas que estabelecem as referidas taxas e, em seguida, seja determinado à Ré o recálculo das parcelas pactuadas com base na média da taxa de juros praticada pelo mercado, com a devolução do valor pago a maior em dobro, e, por fim, a condenação da Acionada ao pagamento da indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Carreou documentos - Ids 489951226 a 489956186.
Contestação (Id 494711944) onde, preliminarmente alegou falta de interesse de agir, bem como suscitou indeferimento da petição inicial por ofensa ao §2º do artigo 330 do CPC. Sobre os fatos, informa que na ocasião da celebração do contrato objeto da lide, a parte acionante assinou documentos dando ciência de todas as informações referentes ao negócio, bem como autorizou a realização dos descontos em sua conta corrente, e não em seu benefício, conforme narra a inicial. Afirma que a parte acionante celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 060280030006, no valor de R$570,31 (quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos).
Contudo, não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente. Aponta que houve inadimplemento a partir da segunda parcela, o que ensejou a incidência de juros moratórios, culminando no atraso das demais parcelas subsequentes e originando os descontos ora questionados.
Relata que a taxa de juros aplicada é consentânea ao risco da operação. Destarte, não há que se falar em ato ilícito, devendo a queixa ser julgada improcedente.
Juntou documentos Ids 494711945 a 493667038.
Réplica (Id 498904270).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355,I do CPC.
Das Preliminares Falta De Interesse De Agir O Acionado alegou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse de agir, o fundamento de que a parte Autora requereu a indenização por dano moral, dano material e a repetição do indébito, porém não comprovou nos autos que houve cobrança indevida, faltando-lhe, desta forma, interesse processual.
Assim, diante da fundamentação apresentada, não há que se acolher a preliminar suscitada, pois, na verdade, diz respeito ao mérito.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTA OFENSA AO ART. 330, § 2°, DO CPC.
A parte Acionada alegou a inépcia da inicial, em face do não atendimento pelo art. 330, §, 2°, do CPC.
Tal dispositivo de lei encontra-se assim redigido: Art. 330. (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Em comentários a este dispositivo, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, O § 2.º do art. 330, CPC, trata de requisito da petição inicial,notadamente da necessidade de individualização do pedido nas ações que visam à revisão de obrigação contraída por força de empréstimo, financiamento ou alienação, além da necessidade de o próprio autor quantificar na petição inicial eventual valor incontroverso do seu débito. (Código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 301) No caso dos autos, a parte autora formulou seu pedido, da seguinte forma: a) Concessão do pedido de Justiça Gratuita, conforme a Lei 1.060/50, art. 5°, LXXIV, da CRFB c/c art. 98 e seguintes do CPC; b) Determinação de citação da Requerida para, caso queira, contestar, sob pena de revelia e confissão, com o consequente julgamento antecipado da lide; c) Reconhecimento da invalidade do empréstimo consignado em bolsa família, devolvendo-se integralmente os valores descontados da Demandante, em dobro (conforme Recurso Especial nº 676.608/RS), a que se estima o valor preliminar, com as considerações supra, de R$ 3.576,00; c.1) Subsidiariamente, reconhecimento da abusividade das taxas de juros praticada pela Ré, conforme fundamentação retro, com a declaração da nulidade das cláusulas que estabelecem as referidas taxas e, em seguida, seja determinado à Ré o recálculo das parcelas pactuadas com base na média da taxa de juros praticada pelo mercado, conforme fundamentação retro, com a devolução do valor pago a maior em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sem que se possa atribuir valor preliminar ao pedido, conforme incisos II e III § 1º do art. 324 do NCPC, mas estimando o valor de R$ 1.078,92, a ser acrescido da dobra legal, bem como devidamente atualizado e corrigido; d) Devolução dos descontos mensais imotivados nos valores de R$ 31,72, conforme fundamentação retro, a ser restituído em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, totalizando, até então, R$ 761,28; e) A indenização referente aos danos morais sofridos pela Autora, em valor não inferior a R$ 15.000,00, conforme fundamentação retro, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (com fundamento na Súmula 54 do STJ); f) A condenação da Requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa atualizado, além de juros de mora, correção monetária e multa prevista no § 1º do art. 523 do NCPC.
Requer, ainda, a produção de todos os meios de prova necessários em direito admitidos, seja documental, pericial, testemunhal, inclusive com depoimento pessoal do Representante legal da Acionada, sob pena de confissão, ao tempo em que requer, ainda, a inversão do ônus da prova em seu favor, ope legis, ex vi dos arts. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38, e ope judicis, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a presença da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
O signatário desta declara, sob as penas da lei, que são autênticos os documentos ora juntados.
Dá-se à causa, para os fins legais, o valor de R$ 19.337,28. Observa-se, portanto, que cumpriu a regra em questão ao indicar as clásusulas supostamente abusivas e, também, o valor que entende incontroverso.
Portanto, não há que se falar no acolhimento das preliminares suscitadas.
MÉRITO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
A parte autora alega, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, tendo em conta ter sido fixada em patamar acima da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
A taxa média de juros remuneratórios, para Crédito pessoal total, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Dezembro/2023), era de 2,98% ao mês e de 42,29% ao ano.
No caso presente, observa-se que a taxa mensal aplicada ao contrato juntado é de 23% ao mês ID 494711946.
Assim, resta demonstrada a abusividade da cobrança de juros remuneratórios abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar muito superior à taxa média de mercado vigorante na época da contratação.
Por isso, há que ser reconhecida a abusividade alegada, a fim de que a taxa de juros remuneratórios contratada seja reduzida para 2,98% ao mês, Desta forma, constatada a abusividade dos juros remuneratórios, resta desconfigurada a mora. É o que se colhe da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
REGIME DE EXCEÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula nº 382/STJ.
No caso, os juros remuneratórios pactuados são superiores às taxas disponibilizadas pelo Bacen, razão pela qual deve ser mantida a limitação à taxa média de mercado por ele publicada, determinada na sentença. 2.
COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
In casu, tendo ocorrido a revisão parcial do contrato, é viável juridicamente, tanto a compensação, quanto a repetição do indébito na forma simples. 3.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Impõe-se a descaracterização da mora até o recálculo do débito e, por conseguinte, os encargos moratórios somente deverão incidir após o período no qual a mora restar descaracterizada. 4.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
Havendo o reconhecimento da abusividade de encargos da normalidade, não há como admitir a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. 5.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual e restando descaracterizada a mora, viável a manutenção do bem na posse do devedor. 6....
PREQUESTIONAMENTO.
Basta que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria, não sendo necessário que faça menção aos dispositivos legais/constitucionais invocados.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-38, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 12/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-38 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) Na mesma linha tem decidido esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CELEBRADO EM 09/02/2015.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% A.M.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA DE 2% CONSOANTE O § 1º DO ART. 52 DO CDC/90.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
LÍCITA VEDAÇÃO A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ATÉ O RECÁLCULO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0575584-76.2015.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/07/2018 ) (TJ-BA - APL: 05755847620158050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018). Quanto à devolução dos valores cobrados indevidamente, no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse contexto, devem os valores pagos a maior serem restituídos em dobro, ou compensados no saldo de devedor do respectivo contrato. Por fim, não reconheço que o ocorrido tenha sido capaz de ocasionar ofensa ao patrimônio íntimo do acionante, pois a cobrança de valores abusivos, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral, devendo ser comprovada a ofensa efetiva aos direitos da personalidade, o que não se verificou.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc.
I do art. 487 do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da cláusula referente à taxa de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a taxa de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado respectiva, 2,98% a.m., a fim de que a acionada efetue o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, afastando a mora contratual, estipulando número de parcelas restantes de acordo com o recálculo estabelecido, procedendo a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora desde a citação de acordo com Lei º14.905/24, ficando autorizada da compensação.
Condeno a Acionada, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em R$1.000,00, devendo o acionante arcar com o pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art.98,§3º do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 12 de junho de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
12/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2025 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
-
04/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 15:46
Expedição de despacho.
-
19/03/2025 09:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *49.***.*37-28 (AUTOR).
-
12/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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