TJBA - 8001018-83.2025.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 8001018-83.2025.8.05.0112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: ETEVALDO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SECRETARIA ESTADO BAHIA DECISÃO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Intime-se.
Itaberaba, na data da assinatura.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
16/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 17:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/05/2025 08:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/04/2025 08:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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28/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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