TJBA - 8005167-23.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:32
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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06/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0290652-1)
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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24/07/2025 06:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:29
Outras Decisões
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21/07/2025 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de CR ARESP_8005167_23.2023.8.05.0103
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17/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:48
Publicado em 10/07/2025.
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16/07/2025 16:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/07/2025 07:14
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:17
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005167-23.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514-A) APELADO: ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO e outros Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 85327644) interposto por ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo e concedeu parcial provimento ao pleito ministerial, para redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente ao patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 84227163): APELAÇÃO-CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
APELO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADOS PELA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO REAL E CONCRETO ADVINDO DO SUSCITADO VÍCIO QUE NÃO FOI ADIMPLIDA PELO APELANTE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS.
ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPPB.
SUSTENTADA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEREDITO CONDENATÓRIO DOS JURADOS QUE CORRESPONDE AO QUANTO COLHIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHAS QUE APONTARAM O ACUSADO COMO A PESSOA QUE ATEOU FOGO NO CORPO DA VÍTIMA.
TESES DEFENSIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO INCONTESTÁVEL NO ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO AO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL.
PODER DE DECIDIR ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "C" DA CF/88.
PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
TENTATIVA DE SUBMETER À CORTE A REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS JÁ REFUTADOS PELO JÚRI.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.
PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA QUE SE JUSTIFICA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
TEMA Nº 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDREAL.
PRECEDENTES DO STJ.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
APELO MINISTERIAL: REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PROVIMENTO PARCIAL.
PREMEDITAÇÃO DO DELITO QUE DEMONSTRA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
RETIRADA DEFINITIVAMENTE DA VÍTIMA DO MEIO FAMILIAR É CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO DE PENAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NÃO SENDO HÁBIL A DESVALORAR A VETORIAL NO CASO DOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA: UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PARA TIPIFICAR O DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PRIMEIRA FASE: EXASPERAÇÃO DAS DIRETRIZES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES PARA CADA UMA DELAS.
FRACÇÃO UTILIZADA CORRESPONDENETE A 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES PREVISTOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL EM COMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MONTANTE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
SEGUNDA FASE: UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AS AGRAVANTES DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, CERCA DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES, EIS QUE INFERIORES À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA INTERMEDIÁRIA PARAMETRIZADA NO MONTANTE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, TORNADA DEFINITIVA NESTA PATAMAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 564, inciso V e 593, inciso III, alínea d e §3º, do Código de Processo Penal e art. 121, §2º, do Código Penal.
Com suporte na alínea c do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 85668631). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1.
Quanto a violação aos arts. 564, inciso V e 593, inciso III, alínea d e §3º, do Código de Processo Penal e art. 121, §2º, do Código Penal: O acórdão combatido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a decisão que absolveu o recorrente do crime de homicídio qualificado, encontra amparo em parte relevante do acervo probatório, consoante trecho abaixo destacado (ID 81523348): (...) Passando-se ao mérito recursal, o Acusado aduz que a Decisão do Conselho de Sentença que o condenou pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, do CP), em relação à vítima Rodrigo Souza Santana, encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser submetido a novo julgamento, com supedâneo no art. 593, inciso III, "d", do CPP.
O Apelante fundamenta seu inconformismo na alegação de que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas apresentadas nos autos, especialmente no tocante ao reconhecimento da autoria delitiva.
Sustenta que a condenação se apoiou apenas em depoimentos indiretos, além de buscar a anulação da prova audiovisual, insistindo que o Acusado ORLANDO não seria a pessoa retratada nas imagens.
Aponta, inclusive, um terceiro indivíduo como o verdadeiro autor do homicídio.
De início, vale destacar que a materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos, por meio do Relatório Médico confeccionado no Hospital Regional Costa do Cacau, situado em Ilhéus/BA, em 03.04.2023 (ID 52338836, p. 02); Relatório Médico oriundo do Hospital Geral do Estado da Bahia, situado em Salvador/BA, em 16.03.2023 (ID 52338836, p. 06); e Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2023 00 IM 003783-01 (ID 52338837, p. 02/05), nos quais constam as descrições das seguintes lesões: (...) Consta, ainda, como causa do óbito do ofendido "choque séptico refratário no curso de internação hospitalar para tratamento de queimaduras em aproximadamente 80% da superfície corpórea", sendo atestada a utilização "fogo ou outro agente físico superquecido" como agente causados das lesões que resultaram no óbito da vítima.
Quanto à autoria, as testemunhas Mateus dos Anjos Santana e inspetor da polícia civil Jailton Vitório, no bojo da instrução preliminar, realizada na 1.ª fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, apresentaram versões dos fatos que corroboram a narrativa constante na Peça Incoativa. (...) Verifica-se, desta forma, que o veredito condenatório dos Jurados corresponde ao quanto colhido na instrução criminal, mormente pela prova oral amealhada no curso da instrução processual, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte, porquanto, como acima esposado, só se admite a invalidação de um julgamento desta espécie quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.
Considerando-se, dessarte, que a decisão dos Jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que encontra ressonância em uma das versões existentes no contexto processual, cabe preservar a soberania dos veredictos e, por conseguinte, negar provimento ao pleito defensivo. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DUPLO HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME.
FUGA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3.
Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático- probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação: prática de dois delitos de homicídio simples, com dolo eventual, na condução de veículo automotor (réu embriagado, que, em alta velocidade em marcha à ré, atingiu as duas vítimas, maiores de 60 anos). 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 6.
Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena- base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do modus operandi empregado aos delitos de homicídio. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.481.805/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024.) 2.
Quanto ao dissídio jurisprudencial: O suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "(...)6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 3.
Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se.
Publique-se. Salvador (BA), em 08 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
09/07/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 19:03
Recurso Especial não admitido
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08/07/2025 11:21
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 11:11
Juntada de Petição de CR EM RESP 8005167_23.2023.8.05.0103
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA REIS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de IPC JAILTON VITÓRIO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de DANIELA REIS DOS ANJOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MATEUS DOS ANJOS SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de DR. HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MARCOS RIOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA REIS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de IPC JAILTON VITÓRIO SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de DANIELA REIS DOS ANJOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MATEUS DOS ANJOS SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de DR. HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MARCOS RIOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:57
Juntada de certidão
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2025 02:59
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005167-23.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL APELADO: ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO e outros Advogado(s):TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL F ACORDÃO APELAÇÃO-CRIME.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
APELO DEFENSIVO: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "A" DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADOS PELA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPERIOSA NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO REAL E CONCRETO ADVINDO DO SUSCITADO VÍCIO QUE NÃO FOI ADIMPLIDA PELO APELANTE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE DA DECISÃO DOS JURADOS À PROVA DOS AUTOS.
ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CPPB.
SUSTENTADA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEREDITO CONDENATÓRIO DOS JURADOS QUE CORRESPONDE AO QUANTO COLHIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
TESTEMUNHAS QUE APONTARAM O ACUSADO COMO A PESSOA QUE ATEOU FOGO NO CORPO DA VÍTIMA.
TESES DEFENSIVAS DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO INCONTESTÁVEL NO ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO AO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL.
PODER DE DECIDIR ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA "C" DA CF/88.
PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
TENTATIVA DE SUBMETER À CORTE A REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS DEFENSIVOS JÁ REFUTADOS PELO JÚRI.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SUSTENTADA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTÓDIA QUE SE JUSTIFICA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DO DELITO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
TEMA Nº 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDREAL.
PRECEDENTES DO STJ.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
APELO MINISTERIAL: REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PROVIMENTO PARCIAL.
PREMEDITAÇÃO DO DELITO QUE DEMONSTRA O MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, AUTORIZANDO A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
RETIRADA DEFINITIVAMENTE DA VÍTIMA DO MEIO FAMILIAR É CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO DE PENAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NÃO SENDO HÁBIL A DESVALORAR A VETORIAL NO CASO DOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA: UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PARA TIPIFICAR O DELITO DO ART. 121, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
PRIMEIRA FASE: EXASPERAÇÃO DAS DIRETRIZES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME.
EXASPERAÇÃO DA PENA BASE EM 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES PARA CADA UMA DELAS.
FRACÇÃO UTILIZADA CORRESPONDENETE A 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES PREVISTOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL EM COMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MONTANTE DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
SEGUNDA FASE: UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AS AGRAVANTES DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO UTILIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, CERCA DE 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES, EIS QUE INFERIORES À FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA INTERMEDIÁRIA PARAMETRIZADA NO MONTANTE DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, TORNADA DEFINITIVA NESTA PATAMAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8005167-23.2023.8.05.0103, oriunda da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Recorrente e Recorrido, tanto ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO como o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto pelo Acusado ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo ministerial, para redimensionar a pena privativa de liberdade infligida ao Réu para o patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão, tudo nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
12/06/2025 16:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
12/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO - CPF: *01.***.*37-04 (APELADO) e não-provido
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
-
02/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:54
Incluído em pauta para 10/06/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
30/05/2025 18:11
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:13
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
30/04/2025 15:14
Solicitado dia de julgamento
-
25/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
-
25/04/2025 16:20
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/12/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
-
19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de PARECER DO MP
-
29/11/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:38
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:38
Juntada de despacho
-
29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
26/11/2024 04:15
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO DESPACHO
-
25/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
18/11/2024 09:47
Juntada de Petição de PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/10/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:51
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
26/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:32
Juntada de despacho
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/04/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:45
Juntada de certidão trânsito em julgado
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ADELSON DA SILVA REIS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUZA SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DIEGO DE JESUS SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de IPC JAILTON VITÓRIO SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELA REIS DOS ANJOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MATEUS DOS ANJOS SANTANA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DR. HELDER CARVALHAL DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCOS RIOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:16
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
03/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:36
Conhecido o recurso de ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO - CPF: *01.***.*37-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/04/2024 11:59
Conhecido o recurso de ORLANDO TEIXEIRA DO CARMO - CPF: *01.***.*37-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 18:00
Deliberado em sessão - julgado
-
25/03/2024 18:24
Incluído em pauta para 02/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
20/03/2024 17:49
Solicitado dia de julgamento
-
07/12/2023 16:06
Juntada de acesso aos autos
-
10/11/2023 11:57
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:37
Juntada de Petição de PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
-
10/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:48
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
31/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 10:38
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2023 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:47
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
17/10/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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