TJBA - 8007053-88.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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23/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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23/07/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8007053-88.2024.8.05.0146 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Ausência de Legitimidade para a Causa] Requerente: EMBARGANTE: CREMILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO Requerido: EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intime-se o patrono da parte APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado junto ao ID n°509571465 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, através da Diretoria de Distribuição do 2º Grau, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro/BA, 2025-07-16. -
16/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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12/07/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8007053-88.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: CREMILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO registrado(a) civilmente como DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por CREMILDA RODRIGUES DO NASCIMENTO MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados.
No processo principal supramencionado, requereu a parte embargada a execução de título extrajudicial em nome do esposo falecido da Embargante.
Nos presentes embargos à execução, arguiu que a Embargante não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda e, no mérito, não pode ser responsabilizada, eis que não participou do negócio e o valor do empréstimo não foi utilizado em favor da entidade familiar.
A parte embargada não apresentou impugnação. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Conforme ensinamento de Eduardo Talamini e Luís Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15a ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Ressalte-se também que o art. 917 do CPC prevê as matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à execução na hipótese de execução fundada em título executivo extrajudicial, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Nesta toada, a embargante funda seus argumentos na ilegitimidade passiva e no mérito, que não pode ser responsabilizada, eis que não participou do negócio e o valor do empréstimo não foi utilizado em favor da entidade familiar. Ocorre que a parte alegou, porém não existem nos autos prova inequívoca que o valor do empréstimo não foi utilizado em benefício da família.
Alegar sem provar é o mesmo que não alegar. A máxima "allegatio et non probatio quasi non allegatio" (em português: "alegar e não provar é quase não alegar") resume este princípio.
No mesmo sentido é a Jurisprudência pátria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Habilitação da viúva e herdeiros no polo passivo da execução, após o falecimento do executado - Decisão agravada acolheu a impugnação da viúva executada, determinando o cancelamento da penhora do imóvel - Imóvel penhorado recebido por herança, integrante do patrimônio particular da agravada, quando do casamento com o falecido executado, sob o regime de comunhão parcial de bens - Bens particulares da agravada que não se comunicam ao executado (art. 269, I do CC/16, correspondente ao art. 1.659, I do CC/2002)- Hipótese, todavia, de solidariedade legal dos cônjuges por dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, respondendo os bens comuns e os particulares, na razão do proveito econômico obtido por cada qual - Inteligência do art . 274 do CC/16, correspondente ao art. 1.663, § l º, do atual CC - Dívida contraída pelo falecido devedor, na constância do matrimônio com a agravada, em regime de comunhão parcial de bens, presumem-se realizadas em proveito do patrimônio comum do casal - Ônus da agravada demonstrar que a dívida foi realizada em benefício exclusivo do cônjuge falecido - Jurisprudência do STJ - Ausência de prova de que a dívida contraída pelo falecido devedor reverteu em seu único e exclusivo interesse - Presunção de que a obrigação foi contraída em benefício da família, configurando-se a solidariedade passiva da agravada pela dívida, que responde com seus bens comuns e particulares pelo adimplemento da obrigação, a autorizar a manutenção da penhora do imóvel - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22094720720238260000 Tambaú, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRESTIMO.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR .
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE NÃO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE . 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora do imóvel em nome da esposa do executado. 2.
Da análise do artigo 1 .643 e seguintes do Código Civil extrai-se a intenção do legislador em proteger credores e terceiros, permitindo que o patrimônio familiar responda pelas obrigações e dívidas contraídas para a manutenção da família, presumindo que, sendo em benefício do núcleo familiar, houve o consentimento de ambos os cônjuges. 3.
O artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil permite a penhora dos bens do cônjuge que não é parte na execução quando ?seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida?. 4 .
Ausente prova de que a dívida contraída não foi revertida em proveito da entidade familiar - ônus que competia ao cônjuge meeiro -, viável a penhora de bens de propriedade da esposa do executado, mesmo que esta não componha o polo passivo da ação, e ainda que não tenha se obrigado pelo pagamento do débito objeto da demanda.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07287876020228070000 1688797, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023)" Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS EXECUTÓRIOS, determinando o regular prosseguimento da execução.
Translade-se nos autos principais de execução extrajudicial de nº 8000323-32.2022.8.05.0146 Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, na forma do parágrafo §2º, artigo 85 do CPC, suspendendo sua exigibilidade tendo em vista disposição do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. JUAZEIRO/BA, 12 de junho de 2025.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 14:07
Expedição de intimação.
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27/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8007053-88.2024.8.05.0146Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)Assunto: [Ausência de Legitimidade para a Causa]Autor: CREMILDA RODRIGUES DO NASCIMENTORéu: BANCO BRADESCO SA Vistos e etc.
Citada regularmente, a parte ré não apresentou contestação, incorrendo em revelia, chamando contra si a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A parte ré também não constituiu advogado nos autos, de maneira que deve também incidir o efeito processual de que não mais precisa ser intimada dos atos neste processo, a não ser que constitua a qualquer tempo advogado. Intime-se a parte autora para informar se, a despeito da revelia, deseja produzir alguma prova em audiência ou pericial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, depositando o rol de testemunhas ou apresentando quesitos, em caso positivo, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra. Caso a parte autora não manifeste desejo de produzir prova em audiência ou pericial, deve o cartório cuidar de fazer os autos conclusos na fila "Minutar Julgamento".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro (BA), 9 de janeiro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
13/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2025 20:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:45
Expedição de intimação.
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09/10/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:08
Expedição de intimação.
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29/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CIRO SILVA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/07/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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