TJBA - 8062401-75.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062401-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriana Costa Barreiros Lima Advogado: Mauricio Lima Magalhaes Ferreira (OAB:BA40012) Advogado: Leonardo Miranda (OAB:BA33528) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8062401-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANA COSTA BARREIROS LIMA Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB:BA40012), LEONARDO MIRANDA (OAB:BA33528) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À MAIOR movida ADRIANA COSTA BARREIROS LIMA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ambos qualificados.
Autora anexa os documentos necessários à propositura da ação.
Citada, a Suplicada apresenta defesa (ID 408293486) e posteriormente a parte autora se manifesta em relação a referida defesa.
As partes manifestaram desinteresse na produção de provas quando este Juízo verificou a falta de interesse de agir da pretensão autoral, tendo em vista que a ré informa na contestação que o contrato objeto da presente ação foi rescindido desde março de 2022 e autora ingressou com essa ação apenas em maio de 2023.
Autora foi intimada para fazer prova de que era beneficiária do plano de saúde quando ingressou com essa ação, contudo, ela apresentou apenas manifestação informando que requereu o seu desligamento do plano em decorrência do alto custo para permanência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O doutrinador Fredie Didier aduz em seu livro que “o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado”.
Constata-se que a presente ação não pode ter seu pedido apreciado, haja vista a ausência de interesse de agir da parte autora ao ingressar neste Juízo em espaço temporal posterior ao regular período de validade do contrato pactuado com a Suplicada.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a recolher as custas processuais e a pagar os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, contudo, em razão da autora ter os benefícios da gratuidade da justiça, ficam as referidas condenações suspensas em consonância ao art. 98, § 3º do CPC.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2024.
GM -
19/02/2024 12:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 15:52
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARREIROS LIMA em 27/11/2023 23:59.
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12/01/2024 12:29
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 13:50
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 19:41
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARREIROS LIMA em 18/10/2023 23:59.
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08/11/2023 19:41
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
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08/11/2023 19:24
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA BARREIROS LIMA em 18/10/2023 23:59.
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08/11/2023 19:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
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06/11/2023 11:13
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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13/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:43
Expedição de despacho.
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20/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 13:08
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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