TJBA - 8000007-50.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:39
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:09
Juntada de Alvará
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02/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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03/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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18/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA DESPACHO 8000007-50.2023.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Ellen Sabrina Ferreira Santos Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000007-50.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA RECORRENTE: ELLEN SABRINA FERREIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO R.
Hoje.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 920,00 referente ao valor da execução, e descrito na planilha de cálculos juntada aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao valor da execução multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, aqui aplicado supletivamente e no que couber (artigo 52, Lei nº 9.099/95).
Transcorrido o prazo, sem manifestação, acresço ao valor da condenação a multa de 10% e determino que os autos retornem-me conclusos para realização de penhora online.
Sem incidência de honorários advocatícios de 10%, por incompatibilidade com o rito dos Juizados.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
29/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 10:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:10
Juntada de decisão
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18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000007-50.2023.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ellen Sabrina Ferreira Santos Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000007-50.2023.8.05.0189 RECORRENTE: ELLEN SABRINA FERREIRA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO ENERGIA.
COELBA.
CONSUMO NÃO RECONHECIDO.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
SEM SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação ordinária na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que tinha contrato com a parte ré para fornecimento de energia em sua residência, quando foi surpreendida com a cobrança de fatura bastante acima de sua média, sem que houvesse razão para tanto.
Em contestação, a parte ré refutou as alegações autorais.
Em sua sentença, o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Recurso inominado interposto pela acionante. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000494-60.2020.8.05.0145,8000559-94.2018.8.05.0090, 8000865-38.2021.8.05.0226.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que recebeu cobranças com valores exorbitantes, não condizendo com o consumo real.
Tal fato restou demonstrado nos autos.
Diante das alegações, caberia à parte acionada provar a regularidade das cobranças, o que não ocorreu, limitando-se a colacionar telas no bojo.
Portanto, entendo no sentido de considerar que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Contudo, compulsando os autos não se verifica nenhuma prova de que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica ou inclusão do nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Desse modo, no que tange ao dano moral, não se vislumbram razões para sua aferição.
Fato é que não há nos autos prova alguma de suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito.
Com essas considerações, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE, para manter a sentença em todos os seus termos.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relator GCB -
30/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2024 11:14
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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27/01/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 13:53
Julgado procedente em parte o pedido
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17/01/2024 16:12
Decorrido prazo de ELLEN SABRINA FERREIRA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 16:47
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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09/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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21/11/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:51
Decorrido prazo de ELLEN SABRINA FERREIRA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 19:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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05/07/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 21:04
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 17:17
Expedição de citação.
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12/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 13:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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07/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 11:39
Expedição de citação.
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24/01/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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04/01/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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04/01/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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