TJBA - 8065377-58.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:20
Desentranhado o documento
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19/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 14:50
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065377-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, INCISO V, DO CPC.
ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão de reforma da decisão declinatória de competência não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 2.
Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento (ID 67530637) do Agravo Interno nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. 3.
Na ocasião, o Desembargador Relator ponderou que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, inciso I, do CPC, "inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia". 4.
Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 5.
Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau. 6.
Frise-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 7.
Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário. 8.
Por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art.
Art. 927, inciso V, do CPC: "Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8065377-58.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025.
Des.
Jorge Barretto Relator -
10/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:19
Desentranhado o documento
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10/06/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES - CPF: *59.***.*98-49 (REQUERENTE) e não-provido
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15/03/2025 00:47
Conhecido o recurso de LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES - CPF: *59.***.*98-49 (REQUERENTE) e não-provido
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14/03/2025 16:03
Deliberado em sessão - julgado
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14/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:36
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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03/02/2025 12:15
Solicitado dia de julgamento
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07/01/2025 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:53
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 11:04
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 06:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:48
Declarada incompetência
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24/07/2024 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 13:24
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 02:02
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIVONE VALOIS MORAIS BORGES - CPF: *59.***.*98-49 (REQUERENTE).
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19/12/2023 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2023 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:58
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso Interno - Agravo Interno • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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