TJBA - 8000624-52.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000624-52.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357, AMANDA DO LAGO VENAS - BA83872 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 [ADERBAL MENDES FREIRE D AGUIAR - CPF: *05.***.*88-91 (PERITO DO JUÍZO)] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT movida por LEANDRO GONÇALVES PEREIRA RAMOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DVPAT.
Em apertada síntese, narra a exordial (ID. 102372850) que o Autor se envolveu em acidente de trânsito na data 15 de agosto de 2020, sofrendo lesões e fraturas da mão esquerda - fratura fechada em 4º metacarpo esquerdo.
Aduz que, após o trâmite administrativo do pedido, a Seguradora efetuou o pagamento de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor que considerou irrisório, não condizente com a gravidade da lesão sofrida e com a invalidez permanente que adquiriu.
Pugna pela condenação da Ré ao pagamento de indenização integral referente ao Seguro DPVAT na modalidade invalidez permanente, R$ 12.555,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida (ID. 103295174).
Contestação (ID. 107787495).
Despacho abordando as preliminares arguidas em contestação, bem como deferindo a perícia médica requerida (ID. 183110777).
A parte autora não compareceu para o exame médico pericial na data e horário agendado por este juízo (ID. 417963615).
A parte ré requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência na realização da perícia judicial, sem qualquer justificativa (ID. 466397061).
Tendo em vista que o feito encontrava-se paralisado, o autor foi intimado para manifeste interesse no prosseguimento do feito (ID. 483829534), tendo se manifestado sem indicar a justificativa da ausência da perícia (ID. 486207627).
Autos conclusos aos 14 de março de 2025, tendo sido proferido despacho aos 12 de junho (ID. 501279268), a fim de intimar a parte autora para colacionar aos autos documentos comprobatórios da sua impossibilidade de participação na perícia designada.
Todavia, a parte autora se manteve silente. É o relatório.
Decido.
Assim, verifica-se que o feito encontra-se sem impulso válido e regular, não sendo possível o seu prosseguimento, dada a ausência de manifestação da parte autora.
Observa-se que a parte autora não compareceu para o exame médico pericial (ID. 417963615), tendo os autos sido conclusos aos 01 de outubro de 2024, e, após ser intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o autor se manifestou sem justificar sua ausência na perícia, ficando silente após esse momento.
Desse modo, diante do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5 -
11/09/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000624-52.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357, AMANDA DO LAGO VENAS - BA83872 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 [ADERBAL MENDES FREIRE D AGUIAR - CPF: *05.***.*88-91 (PERITO DO JUÍZO)] § DECISÃO § Vistos, etc.
Considerando que a parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID. 486207627) sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência no exame médico pericial (ID. 417963615), intime-se o autor para que colacione aos autos documentos comprobatórios da sua impossibilidade de participação na pericia designada.
Após, autos conclusos para decisão URGENTE para análise do pedido de reagendamento. Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Assinatura Eletrônica -
24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta C3 -
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS em 30/08/2024 23:59.
-
20/09/2024 23:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
20/09/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:29
Juntada de informação
-
01/11/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 18:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:08
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 08:24
Juntada de informação
-
02/08/2023 10:02
Juntada de informação
-
03/06/2023 03:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 03:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 03:55
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
23/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:52
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:25
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 08:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 09:47
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 19:58
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
06/08/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 14:53
Expedição de despacho.
-
02/08/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 16:31
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 04:44
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS em 29/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:47
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS em 16/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 07:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 07:31
Decorrido prazo de LEANDRO GONCALVES PEREIRA RAMOS em 08/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2021.
-
06/06/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 20:08
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:12
Publicado Despacho em 13/05/2021.
-
19/05/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 14:46
Juntada de Informações
-
12/05/2021 14:42
Juntada de citação
-
12/05/2021 14:33
Expedição de despacho.
-
12/05/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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