TJBA - 8082406-89.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:53
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 16/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:53
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
10/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8082406-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Em ato contínuo, verifica-se que para o julgamento da impugnação apresentada nos autos, faz-se necessário a realização de perícia contábil (CPC, art.370). É nesse sentido o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDAMENTO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - ART. 370 DO CPC - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte.
O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À FASE DO CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO PROVIDO. - Os benefícios da justiça gratuita concedidos na fase de conhecimento se estendem à fase de cumprimento de sentença, produzindo efeitos até serem revogados mediante prova de mudança das condições que justificaram a concessão, o que não está demonstrado nos autos e nem foi sequer requerido pela parte adversa - Existindo controvérsia quanto à correção dos cálculos, em sede de cumprimento de sentença, deve ser deferida a prova pericial contábil, que poderá se contrapor ou endossar os cálculos elaborados pelas partes, auxiliando na melhor compreensão da matéria. (TJ-MG - AI: 12521132920198130000, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) (Grifo nosso) Deste modo, determino a produção da prova pericial, na forma prevista Resolução nº CM-01 do Conselho da Magistratura do TJ-BA, nomeando como perita do juízo Jailson Barbosa de Souza - Perito Contábil, telefone: (71) 98533-8590, endereço eletrônico: [email protected] habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais e Leiloeiros, devendo, dentro do prazo de trinta dias, apresentar laudo pericial respondendo os quesitos formulados pelas partes.
Fixo o valor dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a complexidade e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme estabelecido no art. 5º, I, III e § 1º da Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura. Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, na forma do art. 465, §1º do CPC.
Após, notifique-se o(a) perito(a) do encargo e para no prazo de cinco dias indicar data exata e local para ser procedido o exame pericial.
Dê-se ciência à Sra.
Perita de que o Tribunal de Justiça só autorizará o pagamento da perícia, limitado seu pagamento ao valor máximo fixado na tabela contida na Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura, após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita.
Defiro a gratuidade a parte executada.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
16/06/2025 12:18
Expedição de decisão.
-
16/06/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:40
Nomeado perito
-
29/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:51
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:53
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 03:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:43
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
26/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 12:10
Expedição de carta via ar digital.
-
12/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 23:10
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 06:40
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
07/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
17/02/2024 11:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
-
17/02/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 09:56
Expedição de carta via ar digital.
-
07/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:54
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:53
Expedição de despacho.
-
23/08/2023 03:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 17:50
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 10:36
Expedição de despacho.
-
19/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 00:53
Decorrido prazo de ESMERALDINA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
07/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
25/11/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2022 11:55
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
08/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:08
Expedição de carta via ar digital.
-
26/10/2021 22:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:55
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
20/08/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 07:58
Expedição de carta via ar digital.
-
17/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0300283-98.2019.8.05.0088
Roberto Fernandes Brito
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2019 16:09
Processo nº 0500050-55.2019.8.05.0141
Neide Santos da Silva
Antonio Francisco dos Santos
Advogado: Juraci Sousa Falcao Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2019 16:31
Processo nº 8003349-36.2023.8.05.0006
Jorge Luis da Silva Miranda
Bahia e Santana Empreendimentos LTDA
Advogado: Leonardo Souza Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 16:41
Processo nº 8001645-19.2020.8.05.0256
Eronilda Oliveira Dias Romana
Hugo Romana Carlos
Advogado: Aureo Estefani Dias de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/03/2025 13:38
Processo nº 8004999-77.2025.8.05.0191
Antonio de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 10:03