TJBA - 8000418-63.2021.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:08
Baixa Definitiva
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28/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MILTON MARQUES DE QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:11
Decorrido prazo de ELIENE CARNEIRO LESSA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000418-63.2021.8.05.0254 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Tanque Novo Autoridade: Dt Botuporã Requerente: Eliene Carneiro Lessa Requerido: Milton Marques De Queiroz Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado pela REQUERENTE, qualificada nos autos, e remetido a este Juízo pela Autoridade Policial, em detrimento de REQUERIDO.
No expediente de comunicação, a requerente comunicou que na data e hora acima se encontrava em sua residência juntamente com suas filhas, momento em que seu esposo M. chegou e já foi logo chutando moveis e objetos. que a comunicante já sabendo como é o comportamento do M. resolveu sair com uma das filhas.
Que a outra filha da comunicante então pegou um celular para tentar gravar o que ele estava praticando, e então o autor não gostou e passou a ofender a filha J. chamando-a de "vagabunda e filha de uma puta".
Que o M. ainda proferiu uma ameaça dirigida a comunicante e a J. dizendo "se alguém chamar a polícia aqui eu estoro todo mundo aqui na bala". que em seguida o autor continuou quebrando objetos dentro da casa, inclusive atirou um material odontológico da J. no chão, pois esta é dentista. que quer acrescentar que já há algum tempo está separada de fato do M. mas este se recusa a sair da casa.
Decisão ID. 151254135, deferiu as medidas protetivas.
Decisão ID. 219135153, determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 10 dias, informe, fundamentadamente, se ainda possui interesse na manutenção das medidas.
A requerente foi intimada, conforme certidão ID. 291726265, compareceu em cartório informando que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em razão do receio de sofrer ameaças e violência por parte do requerido.
O Ministério Público, instado a se manifestar pugnou pela revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas e a extinção do feito, com o consequente arquivamento dos autos.
Não houve outros requerimentos.
Os autos foram conclusos. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
No presente caso, houve, após o prazo determinado na decisão ID. 219135153, a vítima, compareceu em cartório para informar que possui interesse na manutenção das medidas protetivas em razão do receio de sofrer ameaças e violência por parte do requerido.
Contudo, houve o decurso de relevante lapso temporal sem qualquer manifestação que indique perigo iminente e concreto pela vítima desde o requerimento.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL - NECESSIDADE DAS MEDIDAS - NÃO COMPROVAÇÃO - PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. - As medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n.º 11.340/2006 têm natureza excepcional e possuem características de urgência e prevenção - Decorridos mais de seis meses entre a data dos fatos e a presente, bem ainda, inexistindo, nos autos, notícias acerca da atualidade da violência ou grave ameaça, tem-se ausente a justa causa necessária ao deferimento do pleito, na medida em que não há falar-se em periculum in mora. (TJ-MG - APR: 10024211370275001 Belo Horizonte, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 20/07/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 20/07/2022).” Salienta-se que a Lei Maria da Penha dispõe que as medidas protetivas devem ser moduladas consoante a necessidade fática verificada, consoante inteligência do art. 194.
Cabe ao juiz revogar as medidas judiciais, sejam medidas protetivas (art. 12-C5) ou prisão preventiva (art. 20, parágrafo único6).
Assim, não havendo mais necessidade fática, a revogação é medida que se impõe. É, portanto, caso de extinção do processo sem exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REVOGAM-SE as medidas protetivas que haviam sido deferidas anteriormente e EXTINGUE-SE a demanda sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c arts. 12-C, §1º, 19 e 20 da Lei Maria da Penha.
Sem custas ou condenação em honorários (art. 28 da Lei Maria da Penha).
Fica a requerente ciente de que, entendendo haver a prática de novos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá a qualquer momento fazer novo pedido de medidas protetivas.
Fica o requerido ciente de que a extinção deste processo e revogação das medidas protetivas não o autoriza a praticar novamente os atos que ensejaram a sua concessão.
Ao contrário, em havendo renovação de atos, poderá resultar em medidas protetivas mais gravosas à sua liberdade ou até mesmo de imediato a decretação da prisão preventiva pela reiteração de conduta.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício/carta.
Tanque Novo/BA, data pelo sistema. -
21/02/2024 09:43
Juntada de Petição de informação
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20/02/2024 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 21:17
Expedição de intimação.
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20/02/2024 21:17
Expedição de intimação.
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20/02/2024 21:17
Expedição de intimação.
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14/11/2023 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/11/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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29/10/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 12:04
Expedição de intimação.
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26/10/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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01/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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08/11/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 18:49
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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09/09/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 09:10
Expedição de intimação.
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09/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:10
Expedição de intimação.
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09/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2022 11:38
Outras Decisões
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14/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2022 08:28
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/05/2022 21:51
Expedição de intimação.
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17/05/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:25
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 22:02
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MILTON MARQUES DE QUEIROZ em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/11/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 17:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/10/2021 15:27
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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29/10/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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22/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 08:47
Expedição de intimação.
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22/10/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 08:47
Expedição de intimação.
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22/10/2021 08:47
Expedição de intimação.
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22/10/2021 05:36
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
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21/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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