TJBA - 8001178-23.2022.8.05.0239
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001178-23.2022.8.05.0239Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalRECORRENTE: VINICIUS DA CONCEICAO MACHADOAdvogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A)RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOAdvogado(s): JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 22 de setembro de 2025. -
22/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 08:22
Comunicação eletrônica
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22/09/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
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19/09/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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06/09/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001178-23.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: VINICIUS DA CONCEICAO MACHADO Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOAO PAULO SOARES FALCAO (OAB:BA47324-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUTOR NÃO JUNTA AOS AUTOS CONSULTA COMPLETA EXPEDIDA POR ÓRGÃO DE CONSULTA PÚBLICA (SPC, SCPC, SERASA, EXTRATO DA CDL OU CORREIOS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que não reconhece.
O Juízo a quo, em sentença: Em face do exposto, sugiro que seja JULGADO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.809,35 (Dois Mil Oitocentos e Nove Reais e Trinta e Cinco centavos).
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000058-87.2019.8.05.0258;8000053-23.2019.8.05.0272;8004930-8.2018.8.05.0014.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não deve ser reformada, conforme os fundamentos que passo a expor.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece.
Diante da negativa de contratação e da existência do débito impugnado, competia ao recorrido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015, demonstrar, por meio da apresentação de documentos claros, precisos e inequívocos, que a inscrição do nome da parte recorrente nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de dívida legítima, originada de relação contratual válida e regularmente constituída.
Ao compulsar os autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não apresentou o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrido. Embora esteja caracterizada a irregularidade da negativação referente ao débito discutido nos autos, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Isso porque a parte recorrente não apresentou certidão oficial emitida por órgãos de proteção ao crédito (como SPC, SCPC, Serasa, CDL ou Correios), limitando-se à juntada de Consulta Crednet Light.
LIGHT que não serve para demonstrar a alegada anotação, pois o referido documento consta apenas a data da ocorrência que corresponde ao vencimento do débito e não a data da sua inclusão.
Trata-se, portanto, de documento que não apresenta requisitos essenciais para a aferição da inscrição no cadastro de inadimplentes, a exemplo de consulta completa e expedida por órgão de consulta pública oficial com a data de emissão e inclusão de todas as negativações, inclusive, para análise de possível incidência da Súmula 385, do STJ. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL GENÉRICA.
DEMANDANTE QUE SE LIMITA A AFIRMAR QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO QUE GEROU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ, POR SUA VEZ, QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO E O VALOR DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANOS MORAIS, TODAVIA, INDEMONSTRADOS.
CREDNET LIGHT PF.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL, INSERVÍVEL A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, A FIM DE AFASTAR A SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*46-24 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2022) RECURSO INOMINADO.
Alegada negativação indevida.
CONSULTA DE NEGATIVAÇÃO CREDNET LIGHT.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0523293-48.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2024) Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, interposto, mantendo íntegra a sentença.
Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
04/09/2025 20:38
Comunicação eletrônica
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04/09/2025 20:38
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 20:38
Conhecido o recurso de VINICIUS DA CONCEICAO MACHADO - CPF: *78.***.*88-77 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2025 13:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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