TJBA - 8009334-54.2021.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 22:17
Decorrido prazo de RENAILDE ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
29/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8009334-54.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Renailde Alves Da Silva Advogado: Carlos Henrique Luz (OAB:BA15005) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009334-54.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RENAILDE ALVES DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE LUZ (OAB:BA15005) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RENAILDE ALVES DA SILVA contra BANCO MERCANTIL S/A.
Intimadas as partes sobre o retorno dos autos da instância superior com o trânsito em julgado a sentença, a parte ré, antes de ser intimada do pedido de cumprimento da sentença, peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação.
Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada, sem impugnação quanto ao valor em depósito. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a sentença transitou em julgado.
Quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Na espécie, a parte ré apresentou comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação.
Por sua vez, a parte autora, intimada, pediu a expedição de alvará e não impugnou os valores depositados.
Ressalto que se trata de ônus da parte autora a impugnação do do valor depositado espontaneamente pela parte ré, o que não ocorreu nos presentes autos, pelo que considero satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação principal e julgo extinto o processo, na forma do art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, na forma por ela requerida.
Após, nada mais havendo, e depois de certificada a adoção das medidas pertinentes à cobrança das custas processuais eventualmente devidas, arquive-se, observadas as demais cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO S.
LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
11/02/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2023 09:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
15/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 13:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:55
Decorrido prazo de RENAILDE ALVES DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:35
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
19/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2023 19:44
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/11/2022 23:59.
-
04/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 17:01
Outras Decisões
-
09/03/2023 19:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/11/2022 23:59.
-
28/02/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
07/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
06/01/2023 21:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
06/01/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
03/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
04/07/2022 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 17:51
Juntada de petição
-
01/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 08:23
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:23
Decorrido prazo de RENAILDE ALVES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 15:10
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
04/06/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
31/05/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de RENAILDE ALVES DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 06:33
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
13/04/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
06/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 12:42
Expedição de citação.
-
30/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2022 15:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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04/03/2022 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
02/03/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2022 20:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
02/02/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 10:20
Expedição de citação.
-
31/01/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 15:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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26/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 16:01
Publicado Intimação em 20/12/2021.
-
20/12/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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