TJBA - 8003820-10.2025.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:34
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:34
Decorrido prazo de EDMILTON FERNANDES BALEEIRO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:34
Decorrido prazo de NELDINA ROCHA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 18:41
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:46
Homologada a Transação
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25/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8003820-10.2025.8.05.0256 Classe-Assunto:[Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Parte Ativa:EDMILTON FERNANDES BALEEIRO Parte Passiva: NELDINA ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos. Considerando o dever do magistrado de fiscalizar o recolhimento das custas judiciais, e, levando-se em conta que as disposições acerca da gratuidade da justiça têm a finalidade de possibilitar o acesso à Justiça aos hipossuficientes e não descaracterizar por completo a obrigação legal do pagamento de custas, entendo que deve haver bom senso e critério objetivo para aferição das condições de pobreza da parte requerente.
O magistrado, ao conceder a assistência judiciária, deve ter certeza da necessidade do interessado, diante da importância dos recursos arrecadados com as despesas judiciárias, que a parte deve suportar.
Ressalto, ainda, que declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.
A presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente se mostre incompatível com o benefício pleiteado. O art. 99, §2° do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a sua hipossuficiência econômica. Sendo assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a última declaração de imposto de renda e os últimos três contracheques, ou comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se. Teixeira de Freitas, 18 de julho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
21/07/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8003820-10.2025.8.05.0256 Classe-Assunto:[Reconhecimento / Dissolução, Partilha] Parte Ativa:EDMILTON FERNANDES BALEEIRO Parte Passiva: NELDINA ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15), estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa o qual deve corresponder ao acervo patrimonial do casal.
No mesmo prazo, deve a Parte Requerente comprovar a hipossuficiência alegada por meio a última declaração de imposto de renda e os últimos três contracheques, ou comprovar o pagamento das custas devidas.
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Intime-se e cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 11 de junho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
13/06/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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