TJBA - 8002907-47.2025.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 23:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
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18/09/2025 23:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/09/2025 11:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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17/09/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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11/08/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 14:49
Recebidos os autos.
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18/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
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18/07/2025 14:46
Expedição de citação.
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18/07/2025 14:37
Juntada de acesso aos autos
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18/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002907-47.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ARLINDO ARCENIO DE SOUZA e outros Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614), EDRIENE VEIGA MALHEIROS (OAB:BA57903) REU: JOSE HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ARLINDO ARCENIO DE SOUZA e CARMEN APARECIDA MENDES DA SILVA SOUZA, em face de JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA, também qualificada. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Proceda a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, designando data e horário para a realização da audiência de conciliação, haja vista que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data e assinatura na forma eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/09/2025 11:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002907-47.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ARLINDO ARCENIO DE SOUZA e outros Advogado(s): GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB:BA59614), EDRIENE VEIGA MALHEIROS (OAB:BA57903) REU: JOSE HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ARLINDO ARCENIO DE SOUZA e CARMEN APARECIDA MENDES DA SILVA SOUZA, em face de JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA, também qualificada. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu para integrar a relação jurídica processual e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Proceda a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, designando data e horário para a realização da audiência de conciliação, haja vista que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data e assinatura na forma eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 23:39
Proferido despacho
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09/06/2025 23:39
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO ARCENIO DE SOUZA - CPF: *90.***.*39-49 (AUTOR).
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28/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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