TJBA - 8001742-92.2023.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2025 17:27
Expedição de ofício.
-
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:16
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:39
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502829876
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02/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502829876
-
02/06/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502829876
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 22:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:29
Juntada de informação
-
07/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:52
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 05/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO em 05/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:01
Expedição de intimação.
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26/11/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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27/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 23:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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08/09/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
08/09/2024 23:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
08/09/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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08/09/2024 23:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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08/09/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de LUANA BERNARDINO AGUIAR em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 06/09/2024 23:59.
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01/09/2024 16:41
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 16:41
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 16:40
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 16:39
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
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28/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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20/08/2024 22:42
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:34
Juntada de Alvará
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14/08/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 22:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 22:56
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 22:55
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 23:04
Conclusos para decisão
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17/07/2024 21:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2024 08:55
Decorrido prazo de MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO em 22/05/2024 23:59.
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11/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 18:14
Decorrido prazo de LUANA BERNARDINO AGUIAR em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:04
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 23:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 23:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 23:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 18:19
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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21/05/2024 18:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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20/05/2024 11:19
Expedição de intimação.
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20/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 22:57
Conclusos para decisão
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04/05/2024 05:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/05/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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30/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/03/2024 06:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 06:26
Juntada de decisão
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21/03/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001742-92.2023.8.05.0036 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luana Bernardino Aguiar Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto(assistente De Acusação) (OAB:BA42797-A) Advogado: Caio Soares Silveira (OAB:BA31564-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001742-92.2023.8.05.0036 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: LUANA BERNARDINO AGUIAR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA.
ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
CANCELAMENTO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO INDENIZÁVEL.
DANOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Cuida-se de Atermação sobre cobranças indevidas proposta por LUANA BERNADINO AGUIAR, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados inicialmente.
Alega a autora, em petitório inaugural, que, com frequência, vem sendo importunada pela parte ré, a qual tem efetuado cobranças por SMS acerca de faturas em aberto, contendo código de cliente n° 007048254505, que segundo a autora, não são de sua autoria e nem possui cadastro junto à empresa ré.
Esta insiste incansável e diariamente por SMS para o número do seu celular, chegando a efetuar 20 (vinte) mensagens acerca da mesma cobrança.
Afirma que entrou em contato com a ré, a qual informou que ela não receberia mais essas cobranças, o que não foi cumprido e, sem perspectivas de solução, pugna a requerente pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar cobranças de débitos desconhecidos, independentemente do meio de comunicação empregado.
Com a exordial vieram vários documentos, dentre os quais, prints de telas do celular com as mensagens de texto.
Em decisão de ID n° 408708670, foi deferido o pedido liminar para que a empresa ré se abstenha de efetuar cobranças de dívidas independentemente do meio empregado, sob pena de multa fixa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e marcada audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 08h40min.
Em peça contestatória de ID n° 417716232, sem preliminares, a parte ré alega que para efetuar a contratação de seus serviços é necessário que informe o número seu número de telefone, informando que não possui culpa pelo fato da parte informar um número de telefone que não é de sua titularidade, e que apenas efetuou a cobrança de acordo com os dados que detinha em seu sistema.
Pede que sejam rejeitados todos os pedidos da autora.
Em audiência conciliatória, termo de ID n° 418857706, êxito não se obteve, informando a parte autora que a empresa ré segue efetuando cobranças em seu telefone, descumprindo a decisão judicial.
Ambas informam não haverem mais provas a serem produzidas.
Em réplica constante de ID n° 420312074 a parte autora reitera todos os pedidos iniciais e pugna pela majoração da multa, visto que a empresa segue descumprindo a liminar anteriormente deferida. É o relatório.” O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000082-73.2019.8.05.0175; 8000489-46.2015.8.05.0102 Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento em parte.
No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência, pois avaliou com acerto o conjunto probatório no tocante a exclusão do débito apontado na inicial, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Contudo, merece reforma em relação a condenação por danos morais.
Para a configuração do dano moral faz-se necessário que o constrangimento sofrido se mostre intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento A mera cobrança de valores indevidos, sem outras implicações ou consequências, não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Não há nos autos nenhuma prova de violação aos direitos da personalidade da parte autora, a exemplo de negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao credito, portanto, indevida indenização por danos morais Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA -
07/02/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/01/2024 18:33
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 15/12/2023 23:59.
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19/01/2024 18:33
Decorrido prazo de CAIO SOARES SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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28/12/2023 03:49
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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28/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/12/2023 19:55
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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21/12/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 08:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 14:36
Expedição de citação.
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27/11/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 10:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 07/11/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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31/10/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:50
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 07/11/2023 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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11/09/2023 15:48
Expedição de citação.
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11/09/2023 15:46
Expedição de intimação.
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11/09/2023 15:46
Expedição de intimação.
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06/09/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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