TJBA - 8001424-20.2022.8.05.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2024 10:16
Baixa Definitiva
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25/03/2024 10:16
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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17/03/2024 00:05
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 03:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001424-20.2022.8.05.0077 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luis Augusto Cintra Jatahy Fonseca Junior Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289-A) Recorrente: Tamires De Souza Costa Advogado: Adilma Da Silva Goncalves (OAB:BA42289-A) Recorrido: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001424-20.2022.8.05.0077 RECORRENTE: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
RECORRIDOS: LUIS AUGUSTO CINTRA JATAHY FONSECA JUNIOR E TAMIRES DE SOUZA COSTA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA QUE ADQUIRIU PRODUTO PRODUZIDO PELA RÉ.
PRODUTO COM DEFEITO.
RÉ QUE NÃO PROCEDERA COM O REPARO E/OU A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO EM PRAZO RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que adquiriu um smartphone Galaxy M22 GTIN no valor de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) produzido pela parte ré, tendo o produto apresentado defeito dentro do prazo de garantia, passando a não mais funcionar.
Aduz que entrou em contato com a ré para que fosse realizado o reparo e/ou a substituição do bem, porém o produto foi enviado para o conserto, mas não foi entregue.
Em contestação, a parte acionada alegou a inexistência de falha na prestação de serviço, aduzindo que o produto foi reparado e enviado, não tendo a parte autora diligenciado junto aos correios para retirada do item.
Assim, concluiu pela ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: “-Condenar REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. - Condenar REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ao pagamento de indenização, a título de danos materiais devidos à parte autora na restituição simples do valor de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais), que deve ser devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.405 do CC)”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000891-80.2018.8.05.0213;8000629-16.2015.8.05.0091;8001541-03.2020.8.05.0264.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da ocorrência de defeito em produto adquirido pela parte autora.
Assim, da detida análise dos autos, ficou demonstrado que o produto adquirido pela parte demandante apresentou defeito dentro do período da garantia, tendo sido formulada tempestivamente a solicitação de assistência à parte acionada.
Contudo, apesar da comprovação da tentativa de resolução administrativa por parte da parte acionante, não ficou demonstrada a adoção de providências pela ré eficazes para a solução do defeito do produto.
Isso porque, houve morosidade excessiva no reparo do item, bem como que após a realização do reparo foi enviado o produto para o consumidor demandante ainda com defeito.
Assim, restando incontroverso que a acionada é fabricante do produto, forçoso reconhecer que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II do Código de Processo Civil), de modo a comprovar que o defeito inexiste ou a culpa do consumidor ou de terceiro, em conformidade com art. 12, §3º, II e III do Código de Defesa do Consumidor, conforme constatado pelo juízo de origem, in verbis: “No caso presente, é incontroverso o fato de que a autora adquiriu o aparelho celular modelo galaxy M22 GTIN: 7892509120098, pelo valor de R$ 1.299,00 (um mil duzentos e noventa e nove reais).
No mesmo sentido, restou incontroverso o fato de que a parte autora depositou o aparelho na assistência técnica da data de em 15/03/2022, uma vez que a parte ré confirma o dado em sua contestação.
Ocorre que a SAMSUNG alega que “ quando do primeiro envio a parte autora, o produto retornou a assistência técnica, sob justificativa de que havia expirado o prazo para retirada do produto junto a agência dos correios.
Por este motivo, a assistência contatou a parte autora, com escopo de confirmar o endereço, sendo realizado novo envio e restando nova entrega.” (sic).
Entretanto, da análise do rastreio em anexo, constato que a única comprovação de envio do aparelho para a parte autora é datada de 20/10/2022, não existindo nenhuma prova de que a assistência técnica entregou o aparelho celular dentro do prazo legal de 30 dias.” Inconteste, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Assim sendo, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, mostra-se acertada a sentença recorrida no tocante à condenação a título de danos materiais, razão pela qual deve prevalecer a determinação de restituição do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
Quanto ao dano moral, inquestionável sua configuração.
A conduta da acionada gerou transtornos à parte autora, causando-lhe claramente danos imateriais, ressaltando-se, ainda, que o produto objeto da lide é essencial, para as atividades cotidianas no contexto da sociedade atual.
No que toca a fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação), e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
20/02/2024 19:06
Cominicação eletrônica
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20/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:06
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0007-22 (RECORRIDO) e provido em parte
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02/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:16
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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