TJBA - 8000959-21.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:52
Baixa Definitiva
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29/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:51
Juntada de Alvará
-
10/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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07/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:31
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 20:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000959-21.2022.8.05.0203 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Prado Interessado: L.
S.
S.
Advogado: Barbara De Paula Lemos Soares (OAB:BA46224) Interessado: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000959-21.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: L.
S.
S.
Advogado(s): BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES (OAB:BA46224) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCA SOUZA SCARPAT, menor impúbere, neste ato representado pelos genitores DEUZINEI JOSE SCARPAT e NAILA COSTA SOUZA SCARPAT em face de e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Aduz o autor: [...] Que contratou a empresa de transporte aéreo de passageiros, ora ré, adquirindo passagens de ida e volta para o trecho Teixeira de Freitas/BA x Belo Horizonte/MG, que originaram o código de reserva CJB9RQ.
Na ocasião, viajaria com a mãe para acompanhar dois irmãos que passariam a residir em Belo Horizonte, como estudantes, um deles cursando ensino médio e outro pré-vestibular.
No dia 10 de janeiro de 2022, dezoito dias antes da fatídica viagem, começou a receber e-mails da Azul Linhas Aéreas, com aviso de que os voos outrora confirmados precisavam sofrer alterações.
Em verdade, teriam sido cancelados, todavia não foram apresentadas quaisquer justificativas para tanto.
A empresa ré informava, também por meio do correio eletrônico, que o requerente poderia consultar opções de voos e alterar datas das viagens, sem custo.
A bem da verdade, naquele momento, o reembolso do valor pago pelas passagens, ou mesmo crédito na Companhia Aérea não se mostravam interessantes, visto que toda uma programação teria sido montada para a viagem, sendo certo que o ideal seria garantir formas de ela se concretizar.
Sucede que tentou por vários dias acessar o link indicado, bem como por inúmeras vezes tentou contato com algum preposto da acionada através dos números “0800” apontados no próprio site da Azul Linhas Aéreas, sem sucesso.
No ensejo, teve conhecimento, através de matérias veiculadas em jornais regionais, que a Azul Linhas Aéreas havia encerrado suas atividades na cidade de Teixeira de Freitas, operando seu último voo no dia 14/01/2022.
Insistindo no contato, depois de muitas tentativas, conseguiu ser atendido através do telefone disponibilizado pela empresa ré, quando confirmou que o motivo do cancelamento das passagens seria, de fato, o encerramento das atividades da empresa em Teixeira de Freitas.
Por mais de sessenta minutos esteve em contato com a empresa ré, solicitando que os voos fossem transferidos para o aeroporto de Porto Seguro, também na Bahia, ainda que as despesas com transporte até lá fossem suportadas pelo viajante, mas não obteve sucesso.
Requer a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Despacho (Id. 351937156), deferiu a justiça gratuita, intimando as partes a apresentarem proposta escrita.
Parte autora (Id. 361553523), propôs a parte ré o oferecimento de 04 (quatro) vouchers para a parte autora e de 01 (um) voucher para o patrono da causa.
Em contestação, a empresa Azul linhas aéreas brasileiras S/A, requer preliminarmente o julgamento antecipado da lide.
No mérito, informa que o voo inicialmente adquirido pela Parte Autora sofreu alteração, devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sendo a parte Autora devidamente informada, requerendo o acolhimento da preliminar, realizando o julgamento antecipado da lide, e a improcedência da ação.
Com a contestação juntou procuração e atos constitutivos.
Em réplica, a parte autora impugnou todos os termos da contestação, reiterando os pedidos da inicial.
Em ID 402451096, a parte requerida informou não possuir interesse no acordo apresentado pela autora.
Requerendo ainda, a ilegitimidade ativa de menores de idade para pleitear danos morais, visto que são incapazes de sentir os reflexos do cancelamento/atraso do voo, não experimentando sentimentos de angústia e frustração, tendo em vista sua compreensão limitada.
A parte autora, manifestou a petição de Id. 402451096, requerendo a retificação da autuação, ao passo que a designação do cadastro não se mostra relevante, e sim o rito pelo qual o processo tramitou. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO RITO A lei 9.099/95, dispõe em seu artigo 8º, quais partes podem litigar no âmbito do Juizado Especial Cível, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Nesse prisma, merece atenção a figura do incapaz, sendo possível o reconhecimento da incompetência do juizado especial e extinção do processo sem resolução de mérito prevista no art. 51, IV, da lei 9099/95.
Porém, isso denota um formalismo processual, contrariando o princípio da informalidade e da simplicidade.
Assim, o reconhecimento da ilegitimidade do incapaz e extinção do processo sem resolução de mérito ao final da fase instrutória penaliza as partes, pois deveria ter verificado a incompetência no início do processo e evitado a prática de atos processuais com trabalho desnecessário, inclusive a instrução do processo.
Nesse diapasão, não parece razoável desperdiçar a prática de todos os atos praticados com extinção do processo e reconhecimento da incompetência com base no art.8º da lei 9.099/95.
Para resolução do impasse, mostra-se necessária a interpretação teleológica e sistemática da lei 9.099/95 em conjunto com o ordenamento jurídico para que se tenha uma decisão de acordo com o devido processo legal.
Segundo o CPC, o processo não deve ser um fim em si mesmo devendo ser respeitado o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Vejamos: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." Também é importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, além de ser medida extrema, não atinge a finalidade social do processo.
Nesse sentido o art. 8º do CPC: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Válido ainda ressaltar, que a Comarca de Prado, é uma Comarca de Jurisdição Plena, portanto, com base na interpretação sistemática e principiológica processual, o mais adequado é o aproveitamento dos atos processuais praticados e a adequação para o rito comum, onde poderá ocorrer a intervenção obrigatória do Ministério Público, respeitando os princípios da primazia do julgamento de mérito e o devido processo legal.
Tal adequação não causa prejuízos às partes, possibilitando ainda uma maior dilação probatória.
Diante do exposto, DETERMINO desde logo, a secretaria a alteração do rito processual.
Intime-se as partes, para manifestar sobre provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Colha-se manifestação do Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 31 de outubro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
20/02/2024 18:46
Expedição de intimação.
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20/02/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 20:35
Juntada de Petição de par dano moral Prado 8000959_21.2022.8..05.0203
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30/12/2023 04:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:20
Expedição de intimação.
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01/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 09:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2023 19:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/08/2023 23:59.
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31/10/2023 16:31
Outras Decisões
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31/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:49
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 14:44
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 14:36
Decorrido prazo de BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:16
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 21:07
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 01:38
Publicado Citação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 21:59
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:01
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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28/04/2022 13:40
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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28/04/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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