TJBA - 0000008-84.2002.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000008-84.2002.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE Advogado(s): SHARLENE DOS SANTOS SOUZA DA SILVA (OAB:BA20390) EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): HAMILTON SANTANA DE LIMA (OAB:DF9821) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de João Batista de Oliveira Silva.
A parte exequente foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém manteve-se inerte, conforme a certidão cartorária em anexo.
Pois bem.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, constato que há mais de 04 (quatro) anos o presente feito encontra-se paralisado, mesmo que o exequente tenha sido intimado, inferindo-se evidente falta de interesse no andamento do feito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos II, III e VI, do CPC, consoante as razões acima explanadas.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e demais documentos que se fizerem necessários à sua efetivação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
10/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de SHARLENE DOS SANTOS SOUZA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de HAMILTON SANTANA DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SHARLENE DOS SANTOS SOUZA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de HAMILTON SANTANA DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 12:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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29/09/2024 12:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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19/08/2024 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de SHARLENE DOS SANTOS SOUZA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de HAMILTON SANTANA DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:10
Decorrido prazo de SHARLENE DOS SANTOS SOUZA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 23:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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16/12/2023 14:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 13:54
Expedição de intimação.
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14/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
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01/10/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2019 19:51
Devolvidos os autos
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22/02/2019 13:38
REMESSA
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17/12/2013 15:00
CONCLUSÃO
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17/12/2013 13:47
CONCLUSÃO
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16/12/2002 16:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2002
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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