TJBA - 8000276-48.2024.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Conceição do AlmeidaVara Única de Jurisdição PlenaCartório dos Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisFórum Dr.
Alfredo Passos - Rua José Joaquim de Almeida s/n - CentroTelefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 - CEP 44540.000 - EMAIL: [email protected] Processo Nº 8000276-48.2024.8.05.0062Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]AUTOR: SALOMAO RODRIGUES SILVAREU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, conforme determinação deste Douto Juízo, constante do ID 504671791, fora expedido e executado o Alvará Judicial, via Sistema BRBJUS, cujos documentos de comprovação seguem anexos em PDF. Conceição do Almeida/BA, 9 de julho de 2025 Estela Lemos Shaw Escrivã -
09/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/07/2025 20:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 20:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 20:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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03/07/2025 20:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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28/06/2025 18:18
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:18
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 16:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000276-48.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: SALOMAO RODRIGUES SILVA Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328), VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI (OAB:BA66488) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros (2) Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), WILLIANS FERNANDES SOUSA (OAB:ES14608), CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB:ES35602), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340), CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA (OAB:SP498530) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por SALOMÃO RODRIGUES SILVA, já devidamente qualificado(a) nos autos, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIO LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, ambos igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça exordial.
Calhou que as partes celebraram acordo durante a audiência de conciliação (ID n.º 433764779).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ajuizada a presente demanda, o procedimento seguiu seu curso natural, quando realizada a audiência de conciliação, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, motivo pelo qual requereram a extinção do processo.
Em análise acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública.
Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º1, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 515, II, do CPC/2015), O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, com efeito de resolução do mérito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil de 2015.
Por força do disposto no art. 90, § 3º,, do CPC/15, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
Ademais, cada parte deverá arcar com respectivos honorários de seu causídico, dado que nada dispuseram a respeito, o que implica na incidência do art. 90, § 2º, do CPC/15.
Com relação ao acordo com o primeiro réu, despicienda a ordem de expedição de alvará para levantamento da quantia a ser paga pela parte requerida, uma vez que esta será depositada na conta bancária do advogado do autor, conforme ata de audiência inserida ao ID n.º 504048180.
Quanto ao segundo, expeça-se alvará para levantamento da quantia a ser depositada em conta judicial (ID n.º 504048180), em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, o trânsito em julgado enseja na presente data.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) 1 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. […] § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. -
11/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:20
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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05/06/2025 14:52
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 30/05/2025 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 08:55
Recebidos os autos.
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2025 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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25/04/2025 11:12
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/05/2025 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 19:37
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 23/05/2024 23:59.
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28/08/2024 19:37
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/06/2024 23:59.
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27/08/2024 19:35
Decorrido prazo de VICENTE MATHEUS CALDAS BARROS AMBROSI em 19/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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19/08/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/08/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:42
Expedição de citação.
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25/07/2024 08:42
Expedição de citação.
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25/07/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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27/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:03
Expedição de citação.
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22/04/2024 09:03
Expedição de citação.
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19/04/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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