TJBA - 8002181-48.2023.8.05.0216
1ª instância - Vara Criminal de Rio Real
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DOS SANTOS NETO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/06/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIO REAL Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002181-48.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIO REAL AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: Desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de autor desconhecido, pela suposta prática do delito de roubo (art. 157, do CP), por fatos ocorridos em 16.11.2003, tendo como vítimas Luciana Rodrigues dos Santos e José Camilo dos Santos Neto, conforme ID nº 423914282. É o breve relato.
Os fatos em tela remontam aos idos de 2003.
Sucede que não houve oferecimento de denúncia e, consequentemente, não houve nenhuma causa de interrupção da prescrição.
Assim, tem-se que o delito alvo do presente feito tem pena máxima em abstrato equivalente a 10 (dez) anos de detenção, o que, à luz do art. 109, caput, II, do CP, enseja prazo prescricional em abstrato de 16 (dezesseis) anos.
Como já se passaram mais de 16 (dezesseis) anos desde os fatos, repita-se, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, de rigor o reconhecimento da prescrição em abstrato, fulminando o jus puniendi estatal no particular.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, reconheço a prescrição em abstrato da pretensão punitiva sobre a imputação da infração capitulada no art. 157 do CP, pelo que declaro extinta a punibilidade sobre os fatos descritos no inquérito e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente feito.
Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se.
Oficie-se ao CEDEP e à Autoridade Policial para os devidos fins.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Real, data e hora do sistema. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito Substituto -
16/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de Desconhecido em 29/01/2024 23:59.
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06/02/2024 09:20
Decorrido prazo de JOSE CAMILO DOS SANTOS NETO em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de informação
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03/02/2024 22:46
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/02/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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03/02/2024 22:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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03/02/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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31/01/2024 13:45
Expedição de intimação.
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23/01/2024 11:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
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22/01/2024 14:48
Expedição de intimação.
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22/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 07:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/01/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 10:32
Juntada de Petição de ARQUIVAMENTO_PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO
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11/12/2023 11:04
Expedição de intimação.
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11/12/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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